2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0808629-49.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESKA GOMES PILAR FRAZAO RÉU: STILLO ESTOFADOS LTDA, EBAZAR COM BR LTDA Vistos , etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei dos Juizados A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Com a desistência da causa pelo autor, não há mais qualquer necessidade de marcha forçada processual ou qualquer outra medida de impulso oficial, cabendo, isto sim, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante das normas legais postas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO , sem resolução de mérito FACE AO RÉU STILLO ESTOFADOS LTDA, para que surtam seus regulares efeitos. Ademais, remetam-se os autos a Juiz Leigo que presidiu a ACIJ parta elaboração do projeto de sentença SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto