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0808625-51.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0808625-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Agravante: Município de Olho Dágua das Flores - Agravado: Cicero Ferreira Silva - Advs: Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) - Romeu Novais Agra de Oliveira (OAB: 10997/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808625-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Município de Olho Dágua das Flores - Agravado: Cicero Ferreira Silva - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Município de Olho DÁgua das Flores objetivando modificar a Decisão do Juízo da Comarca de Olho DÁgua das Flores que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando que "o IPREV é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo o único responsável pela gestão e pagamento dos proventos de aposentadoria. Ao atingir a inatividade, o servidor desliga-se da folha de pagamento da administração direta, passando a ser vinculado exclusivamente à autarquia previdenciária". 03. Argumentou, ainda, que "a decisão agravada também errou ao permitir a cumulação dos adicionais de quinquênio e triênio. Ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador: o decurso do tempo de serviço. A sua percepção cumulativa configura o vedado bis in idem e o "efeito cascata", expressamente proibidos pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal". 04. No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito a reforma do ato judicial impugnado para "acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impossibilidade de Cumulação Indevida de Vantagens (Quinquênio e Triênio). c) Subsidiariamente, caso não seja pelo reconhecimento da impossibilidade de cumulação de vantagens, que seja provido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município ou determinando a inclusão do IPREV como litisconsorte passivo necessário". 05. Decisão de fls. 08/10 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 06. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atestado pela Certidão de fls. 16. 07. Parecer da Procuradoria de Justiça abstendo-se de intervir no feito de fls. 23/24. 08. É, em síntese, o relatório. 09. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabine Vieira Silva (OAB: 14565/AL) - Romeu Novais Agra de Oliveira (OAB: 10997/AL) - 319

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