Publicações do processo

Processo 0808617-61.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808617-61.2025.8.20.5124 AUTOR: RONEILSON MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (RN005644) REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro de valores pagos indevidamente e pedido de tutela antecipada, promovida por Roneilson Medeiros da Silva em face de ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., tendo por objeto a regularização documental de imóvel adquirido pelo autor, com a expedição do “habite-se”, bem como a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após a entrega das chaves do empreendimento. Narrou que adquiriu unidade residencial no empreendimento denominado Mirantes Caminho do Mar, localizado no Distrito Litoral de Pium, em Parnamirim/RN, por meio de contrato de compra e venda firmado na planta, com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Alegou que o contrato previa a entrega do imóvel para dezembro de 2022, mas que a ré antecipou a entrega das chaves em dezembro de 2021, sem que tivesse sido expedido o respectivo “habite-se”, documento necessário para atestar a conclusão e regularidade da obra perante os órgãos competentes. Sustentou que, em razão da ausência desse documento, não pôde usufruir plenamente do imóvel adquirido. Afirmou que a inexistência do “habite-se” ocasionou consequências financeiras, pois a Caixa Econômica Federal passou a cobrar valores referentes à denominada “taxa de obras”, sob o fundamento de que o empreendimento ainda se encontrava em fase de construção. Aduziu que tais valores não eram abatidos do saldo devedor do financiamento, gerando encargos adicionais e indevidos. Alegou que permaneceu suportando despesas que não deveriam ser de sua responsabilidade, apesar de já ter recebido as chaves da unidade habitacional. Relatou que confiou na regularidade do empreendimento e na entrega do imóvel em condições adequadas de utilização, mas que a entrega das chaves sem a regularização documental frustrou suas expectativas e impediu a plena utilização do bem. Sustentou que sofreu prejuízos financeiros em razão da continuidade da cobrança da taxa de obra, bem como transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir integralmente do imóvel e da incerteza quanto à regularização da situação. Afirmou que a conduta da ré lhe causou danos materiais e morais, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para obter a regularização do empreendimento e a reparação dos prejuízos suportados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré para apresentação de defesa; a inversão do ônus da prova; a concessão e posterior confirmação da tutela antecipada; a condenação da ré à imediata expedição do “habite-se” e à comunicação da conclusão da obra à Caixa Econômica Federal, possibilitando a cessação da cobrança da taxa de obra e a transição para a fase de amortização do financiamento; a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de taxa de obra desde a entrega do imóvel até a regularização da situação, acrescidos dos consectários legais; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.365,92. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade judiciária restou indeferida no id. 161016129, sendo determinada a intimação da parte autora para recolher as custas. No mesmo ato, determinou-se a emenda da inicial para que o autor suprisse irregularidades apontadas. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, cujo mérito foi provido a fim de assegurá-lo o benefício da gratuidade (id. 162378670). Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 168592955. Preliminarmente, a ré arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal seria litisconsorte passiva necessária, por ser a instituição responsável pela gestão, cobrança e recebimento da taxa de obra, de modo que sua inclusão atrairia a competência da Justiça Federal. Também suscitou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a esse título, afirmando que a cobrança teria origem no contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF, sem repasse à construtora. No mérito, sustentou que não houve atraso na obra nem na entrega das chaves, pois o imóvel teria sido entregue antecipadamente, em 08/04/2022, conforme termo de entrega assinado pelo autor, antes do prazo contratual previsto para conclusão. Defendeu que a taxa de evolução de obra era encargo previsto no financiamento, correspondente aos juros e atualização monetária incidentes durante a fase de construção, sendo lícita enquanto não ultrapassado o prazo contratual de entrega, e que caberia à CEF acompanhar a evolução da obra, emitir o relatório próprio, cessar a cobrança da taxa e iniciar a amortização do financiamento. Alegou, ainda, que o “habite-se” foi expedido e que eventual discussão sobre a cobrança ou restituição deveria ser dirigida contra a instituição financeira. Subsidiariamente, sustentou ser incabível a repetição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta ou da ilegitimidade passiva e, caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 169738874). A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada e, instadas a especificar provas, apenas a ré peticionou no id. 174256569 para requerer o julgamento antecipado da lide (id. 174256569). Era o importante para relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Inicialmente, passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré. A requerida suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal seria litisconsorte passiva necessária, por ser a instituição financeira responsável pela gestão, cobrança e recebimento da taxa de evolução de obra, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Também arguiu sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, afirmando que os encargos decorreriam exclusivamente do contrato de financiamento firmado pelo autor com a instituição financeira, sem qualquer repasse à incorporadora. As preliminares, contudo, devem ser rejeitadas. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva e a competência devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem o exame aprofundado da efetiva existência do direito material invocado. No caso, o autor atribuiu à ré a responsabilidade pela suposta entrega do imóvel sem regularização documental suficiente e pela alegada manutenção da cobrança da taxa de obra, sustentando que tais fatos teriam decorrido de falha imputável à incorporadora. Desse modo, ainda que se venha a concluir, no mérito, que a cobrança dos juros de obra decorreu do contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, ou que eventual restituição não possa ser imposta à ré, tal conclusão demanda exame do conjunto contratual e da prova documental acostada, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Pela mesma razão, não se mostra cabível reconhecer, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo. A demanda foi proposta apenas contra sociedade empresária privada, tendo por causa de pedir suposta falha na prestação de serviço imobiliário atribuída à incorporadora. A eventual necessidade de aferir se a cobrança foi realizada pela Caixa, se houve repasse à ré ou se a instituição financeira seria a responsável pela interrupção da cobrança constitui matéria de mérito, não impondo, por si só, a remessa do feito à Justiça Federal. Rejeito, portanto, as preliminares. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Cinge-se o mérito a verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré, consistente na entrega do imóvel sem regularização suficiente ou na demora na conclusão/legalização do empreendimento, a ponto de justificar sua responsabilização pela cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, bem como a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor. A controvérsia possui natureza consumerista, pois envolve, de um lado, consumidor adquirente de unidade imobiliária como destinatário final e, de outro, fornecedora atuante no mercado de incorporação e empreendimento imobiliário. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º e 3º. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Por sua vez, ao examinar a possibilidade de responsabilização dos fornecedores de serviços nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e fortuito externo. Nessa linha, eventos inseridos na própria dinâmica da prestação do serviço não têm o condão de romper o nexo causal, subsistindo o dever de indenizar. No caso concreto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Da análise dos documentos contratuais acostados aos autos, verifica-se que a taxa de evolução de obra, também denominada juros de obra ou encargos da fase de construção, possuía previsão no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, estando relacionada à fase de construção e legalização do empreendimento. O contrato de id. 151958266 indica, na Letra B.7.1, o prazo de construção/legalização até 19/01/2023. A cláusula 4.9 estabelece que o prazo para término da construção e legalização do imóvel seria aquele constante da Letra B.7.1, admitida prorrogação em 6 meses. A cláusula 4.10 prevê que, durante a fase de construção, os encargos relativos a juros e atualização monetária seriam calculados sobre o saldo devedor apurado no mês, conforme a evolução do cronograma de obras. A cláusula 5.1.2, por sua vez, dispõe que, durante a fase de construção, seriam devidos encargos mensais compostos por juros e atualização monetária sobre o saldo devedor, além dos demais encargos contratuais cabíveis. A cláusula 5.2 estabelece que os encargos durante o período de construção e legalização do empreendimento seriam pagos pelo devedor na data do vencimento. Já a cláusula 5.3 trata da exoneração dos encargos da fase de obra em hipótese de atraso na entrega superior ao prazo contratual admitido e que a responsabilidade, até a efetiva entrega, seria da construtora em tal hipótese. Também se extrai do contrato que os encargos da fase de obra estavam vinculados ao período de construção/legalização do empreendimento, e não à mera conclusão isolada da unidade individual do autor. A cláusula 4.14.5, em especial, condicionava a liberação da última parcela à conclusão total da obra, à matrícula do imóvel com averbação do habite-se e às matrículas individualizadas das unidades financiadas. A cláusula 5.2 igualmente se referia ao período de construção e legalização do empreendimento. Portanto, não se identifica, nos documentos contratuais, cláusula que estabelecesse a cessação automática dos encargos de obra pela simples conclusão isolada da unidade do autor, desvinculada da dinâmica contratual do empreendimento e do financiamento habitacional. A cobrança de juros de obra, por si só, não é ilícita. Trata-se de encargo próprio da fase de construção, previsto em contrato de mútuo habitacional, no qual há disponibilização de recursos pelo agente financeiro para a construção do imóvel. A abusividade pode surgir quando a cobrança se prolonga de maneira indevida, especialmente após marco que demonstre a conclusão da obra e a extrapolação injustificada do prazo contratual, conforme a situação concreta. Ocorre que, no caso dos autos, não restou demonstrado atraso imputável à requerida. Conforme documentos acostados, a data contratualmente prevista para conclusão/legalização era 19/01/2023. A entrega das chaves ocorreu em 08/04/2022 (id. 168595785), isto é, antes do prazo contratual final. O habite-se, por sua vez, foi expedido em 29/08/2022, igualmente antes do termo contratual indicado para conclusão/legalização. Diante dessa cronologia, não há como reconhecer que a ré tenha descumprido o prazo contratual de entrega ou de regularização do empreendimento. Ao contrário, os marcos documentais constantes dos autos indicam que tanto a entrega das chaves quanto a expedição do habite-se ocorreram antes da data limite contratualmente ajustada. Também não há prova mínima de que eventual entrave relacionado ao habite-se tenha impedido o reconhecimento de que a obra estava concluída, tampouco de que a ré tenha criado obstáculo administrativo, documental ou material capaz de justificar sua responsabilização pela permanência da cobrança de encargos após a entrega das chaves. O autor sustenta que a ausência de habite-se teria impedido a plena utilização do imóvel e provocado a continuidade da cobrança da taxa de obra. Todavia, além de o habite-se ter sido expedido antes do prazo contratual final, não foram demonstrados, de forma concreta, quais entraves documentais teriam persistido, por quanto tempo, de que modo teriam impedido a fruição do imóvel ou em que medida teriam sido causados pela ré. Nesse ponto, é importante distinguir a relação jurídica mantida entre o autor e a incorporadora daquela estabelecida entre o autor e a instituição financeira. A taxa de evolução de obra decorre do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela cobrança, gestão dos encargos, acompanhamento da evolução da obra, emissão dos relatórios pertinentes e início da fase de amortização do saldo devedor. Ainda que se admita, em tese, que a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves possa ser considerada indevida, a pretensão de restituição, no contexto dos autos, não pode ser automaticamente imputada à incorporadora, sobretudo quando não demonstrado que a ré tenha recebido tais valores, determinado a cobrança, retardado a conclusão da obra ou dado causa direta à manutenção dos encargos pela instituição financeira. No presente caso, o conjunto probatório revela que a ré entregou as chaves em 08/04/2022, antes da data limite de 19/01/2023, e que o habite-se foi expedido em 29/08/2022, também antes do prazo contratual final. Não havendo atraso contratual, não se verifica falha na prestação do serviço imobiliário. Também não prospera o pedido de obrigação de fazer para expedição do habite- se e comunicação da conclusão da obra, pois o próprio acervo documental demonstra a expedição do habite-se em 29/08/2022, esvaziando o pedido quanto a esse ponto. Além disso, eventual providência interna perante a Caixa para cessação de cobrança e início da amortização do financiamento não pode ser imposta à ré sem prova de que a pendência decorreu de conduta sua. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra, igualmente não há como acolhê-lo. Não se demonstrou que a ré tenha cobrado ou recebido os valores impugnados. A cobrança questionada decorre do contrato de financiamento habitacional e teria sido realizada pela instituição financeira, de modo que eventual discussão sobre a legalidade da cobrança após determinado marco temporal deve ser dirigida contra quem exigiu e recebeu os encargos, salvo prova de atuação direta da incorporadora para a manutenção indevida da cobrança, o que não ocorreu. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida e pagamento em excesso, além de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, não comprovada a cobrança indevida praticada pela ré, nem o recebimento dos valores por ela, inexiste suporte fático para condenação à restituição, seja simples, seja em dobro. Por fim, também não há dano moral indenizável. A improcedência dos pedidos principais, aliada à ausência de prova de atraso, de impedimento concreto ao uso do imóvel ou de conduta ilícita imputável à ré, afasta o dever de compensação extrapatrimonial. Eventual inconformismo com a cobrança bancária de encargos contratuais, desacompanhado de demonstração de falha atribuível à incorporadora, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Assim, ausente defeito na prestação do serviço, não comprovado atraso na entrega ou na regularização do empreendimento e inexistindo prova de que a ré tenha cobrado, recebido ou dado causa direta à manutenção dos juros de obra após a entrega das chaves, impõe-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roneilson Medeiros da Silva em face de ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808617-61.2025.8.20.5124 AUTOR: RONEILSON MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (RN005644) REU: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro de valores pagos indevidamente e pedido de tutela antecipada, promovida por Roneilson Medeiros da Silva em face de ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., tendo por objeto a regularização documental de imóvel adquirido pelo autor, com a expedição do “habite-se”, bem como a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após a entrega das chaves do empreendimento. Narrou que adquiriu unidade residencial no empreendimento denominado Mirantes Caminho do Mar, localizado no Distrito Litoral de Pium, em Parnamirim/RN, por meio de contrato de compra e venda firmado na planta, com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Alegou que o contrato previa a entrega do imóvel para dezembro de 2022, mas que a ré antecipou a entrega das chaves em dezembro de 2021, sem que tivesse sido expedido o respectivo “habite-se”, documento necessário para atestar a conclusão e regularidade da obra perante os órgãos competentes. Sustentou que, em razão da ausência desse documento, não pôde usufruir plenamente do imóvel adquirido. Afirmou que a inexistência do “habite-se” ocasionou consequências financeiras, pois a Caixa Econômica Federal passou a cobrar valores referentes à denominada “taxa de obras”, sob o fundamento de que o empreendimento ainda se encontrava em fase de construção. Aduziu que tais valores não eram abatidos do saldo devedor do financiamento, gerando encargos adicionais e indevidos. Alegou que permaneceu suportando despesas que não deveriam ser de sua responsabilidade, apesar de já ter recebido as chaves da unidade habitacional. Relatou que confiou na regularidade do empreendimento e na entrega do imóvel em condições adequadas de utilização, mas que a entrega das chaves sem a regularização documental frustrou suas expectativas e impediu a plena utilização do bem. Sustentou que sofreu prejuízos financeiros em razão da continuidade da cobrança da taxa de obra, bem como transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir integralmente do imóvel e da incerteza quanto à regularização da situação. Afirmou que a conduta da ré lhe causou danos materiais e morais, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para obter a regularização do empreendimento e a reparação dos prejuízos suportados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré para apresentação de defesa; a inversão do ônus da prova; a concessão e posterior confirmação da tutela antecipada; a condenação da ré à imediata expedição do “habite-se” e à comunicação da conclusão da obra à Caixa Econômica Federal, possibilitando a cessação da cobrança da taxa de obra e a transição para a fase de amortização do financiamento; a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de taxa de obra desde a entrega do imóvel até a regularização da situação, acrescidos dos consectários legais; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.365,92. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade judiciária restou indeferida no id. 161016129, sendo determinada a intimação da parte autora para recolher as custas. No mesmo ato, determinou-se a emenda da inicial para que o autor suprisse irregularidades apontadas. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, cujo mérito foi provido a fim de assegurá-lo o benefício da gratuidade (id. 162378670). Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 168592955. Preliminarmente, a ré arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal seria litisconsorte passiva necessária, por ser a instituição responsável pela gestão, cobrança e recebimento da taxa de obra, de modo que sua inclusão atrairia a competência da Justiça Federal. Também suscitou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a esse título, afirmando que a cobrança teria origem no contrato de financiamento firmado entre o autor e a CEF, sem repasse à construtora. No mérito, sustentou que não houve atraso na obra nem na entrega das chaves, pois o imóvel teria sido entregue antecipadamente, em 08/04/2022, conforme termo de entrega assinado pelo autor, antes do prazo contratual previsto para conclusão. Defendeu que a taxa de evolução de obra era encargo previsto no financiamento, correspondente aos juros e atualização monetária incidentes durante a fase de construção, sendo lícita enquanto não ultrapassado o prazo contratual de entrega, e que caberia à CEF acompanhar a evolução da obra, emitir o relatório próprio, cessar a cobrança da taxa e iniciar a amortização do financiamento. Alegou, ainda, que o “habite-se” foi expedido e que eventual discussão sobre a cobrança ou restituição deveria ser dirigida contra a instituição financeira. Subsidiariamente, sustentou ser incabível a repetição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta ou da ilegitimidade passiva e, caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 169738874). A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada e, instadas a especificar provas, apenas a ré peticionou no id. 174256569 para requerer o julgamento antecipado da lide (id. 174256569). Era o importante para relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Inicialmente, passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré. A requerida suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal seria litisconsorte passiva necessária, por ser a instituição financeira responsável pela gestão, cobrança e recebimento da taxa de evolução de obra, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Também arguiu sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de obra, afirmando que os encargos decorreriam exclusivamente do contrato de financiamento firmado pelo autor com a instituição financeira, sem qualquer repasse à incorporadora. As preliminares, contudo, devem ser rejeitadas. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva e a competência devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem o exame aprofundado da efetiva existência do direito material invocado. No caso, o autor atribuiu à ré a responsabilidade pela suposta entrega do imóvel sem regularização documental suficiente e pela alegada manutenção da cobrança da taxa de obra, sustentando que tais fatos teriam decorrido de falha imputável à incorporadora. Desse modo, ainda que se venha a concluir, no mérito, que a cobrança dos juros de obra decorreu do contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, ou que eventual restituição não possa ser imposta à ré, tal conclusão demanda exame do conjunto contratual e da prova documental acostada, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Pela mesma razão, não se mostra cabível reconhecer, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo. A demanda foi proposta apenas contra sociedade empresária privada, tendo por causa de pedir suposta falha na prestação de serviço imobiliário atribuída à incorporadora. A eventual necessidade de aferir se a cobrança foi realizada pela Caixa, se houve repasse à ré ou se a instituição financeira seria a responsável pela interrupção da cobrança constitui matéria de mérito, não impondo, por si só, a remessa do feito à Justiça Federal. Rejeito, portanto, as preliminares. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Cinge-se o mérito a verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré, consistente na entrega do imóvel sem regularização suficiente ou na demora na conclusão/legalização do empreendimento, a ponto de justificar sua responsabilização pela cobrança da taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, bem como a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor. A controvérsia possui natureza consumerista, pois envolve, de um lado, consumidor adquirente de unidade imobiliária como destinatário final e, de outro, fornecedora atuante no mercado de incorporação e empreendimento imobiliário. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º e 3º. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Por sua vez, ao examinar a possibilidade de responsabilização dos fornecedores de serviços nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e fortuito externo. Nessa linha, eventos inseridos na própria dinâmica da prestação do serviço não têm o condão de romper o nexo causal, subsistindo o dever de indenizar. No caso concreto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Da análise dos documentos contratuais acostados aos autos, verifica-se que a taxa de evolução de obra, também denominada juros de obra ou encargos da fase de construção, possuía previsão no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, estando relacionada à fase de construção e legalização do empreendimento. O contrato de id. 151958266 indica, na Letra B.7.1, o prazo de construção/legalização até 19/01/2023. A cláusula 4.9 estabelece que o prazo para término da construção e legalização do imóvel seria aquele constante da Letra B.7.1, admitida prorrogação em 6 meses. A cláusula 4.10 prevê que, durante a fase de construção, os encargos relativos a juros e atualização monetária seriam calculados sobre o saldo devedor apurado no mês, conforme a evolução do cronograma de obras. A cláusula 5.1.2, por sua vez, dispõe que, durante a fase de construção, seriam devidos encargos mensais compostos por juros e atualização monetária sobre o saldo devedor, além dos demais encargos contratuais cabíveis. A cláusula 5.2 estabelece que os encargos durante o período de construção e legalização do empreendimento seriam pagos pelo devedor na data do vencimento. Já a cláusula 5.3 trata da exoneração dos encargos da fase de obra em hipótese de atraso na entrega superior ao prazo contratual admitido e que a responsabilidade, até a efetiva entrega, seria da construtora em tal hipótese. Também se extrai do contrato que os encargos da fase de obra estavam vinculados ao período de construção/legalização do empreendimento, e não à mera conclusão isolada da unidade individual do autor. A cláusula 4.14.5, em especial, condicionava a liberação da última parcela à conclusão total da obra, à matrícula do imóvel com averbação do habite-se e às matrículas individualizadas das unidades financiadas. A cláusula 5.2 igualmente se referia ao período de construção e legalização do empreendimento. Portanto, não se identifica, nos documentos contratuais, cláusula que estabelecesse a cessação automática dos encargos de obra pela simples conclusão isolada da unidade do autor, desvinculada da dinâmica contratual do empreendimento e do financiamento habitacional. A cobrança de juros de obra, por si só, não é ilícita. Trata-se de encargo próprio da fase de construção, previsto em contrato de mútuo habitacional, no qual há disponibilização de recursos pelo agente financeiro para a construção do imóvel. A abusividade pode surgir quando a cobrança se prolonga de maneira indevida, especialmente após marco que demonstre a conclusão da obra e a extrapolação injustificada do prazo contratual, conforme a situação concreta. Ocorre que, no caso dos autos, não restou demonstrado atraso imputável à requerida. Conforme documentos acostados, a data contratualmente prevista para conclusão/legalização era 19/01/2023. A entrega das chaves ocorreu em 08/04/2022 (id. 168595785), isto é, antes do prazo contratual final. O habite-se, por sua vez, foi expedido em 29/08/2022, igualmente antes do termo contratual indicado para conclusão/legalização. Diante dessa cronologia, não há como reconhecer que a ré tenha descumprido o prazo contratual de entrega ou de regularização do empreendimento. Ao contrário, os marcos documentais constantes dos autos indicam que tanto a entrega das chaves quanto a expedição do habite-se ocorreram antes da data limite contratualmente ajustada. Também não há prova mínima de que eventual entrave relacionado ao habite-se tenha impedido o reconhecimento de que a obra estava concluída, tampouco de que a ré tenha criado obstáculo administrativo, documental ou material capaz de justificar sua responsabilização pela permanência da cobrança de encargos após a entrega das chaves. O autor sustenta que a ausência de habite-se teria impedido a plena utilização do imóvel e provocado a continuidade da cobrança da taxa de obra. Todavia, além de o habite-se ter sido expedido antes do prazo contratual final, não foram demonstrados, de forma concreta, quais entraves documentais teriam persistido, por quanto tempo, de que modo teriam impedido a fruição do imóvel ou em que medida teriam sido causados pela ré. Nesse ponto, é importante distinguir a relação jurídica mantida entre o autor e a incorporadora daquela estabelecida entre o autor e a instituição financeira. A taxa de evolução de obra decorre do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela cobrança, gestão dos encargos, acompanhamento da evolução da obra, emissão dos relatórios pertinentes e início da fase de amortização do saldo devedor. Ainda que se admita, em tese, que a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves possa ser considerada indevida, a pretensão de restituição, no contexto dos autos, não pode ser automaticamente imputada à incorporadora, sobretudo quando não demonstrado que a ré tenha recebido tais valores, determinado a cobrança, retardado a conclusão da obra ou dado causa direta à manutenção dos encargos pela instituição financeira. No presente caso, o conjunto probatório revela que a ré entregou as chaves em 08/04/2022, antes da data limite de 19/01/2023, e que o habite-se foi expedido em 29/08/2022, também antes do prazo contratual final. Não havendo atraso contratual, não se verifica falha na prestação do serviço imobiliário. Também não prospera o pedido de obrigação de fazer para expedição do habite- se e comunicação da conclusão da obra, pois o próprio acervo documental demonstra a expedição do habite-se em 29/08/2022, esvaziando o pedido quanto a esse ponto. Além disso, eventual providência interna perante a Caixa para cessação de cobrança e início da amortização do financiamento não pode ser imposta à ré sem prova de que a pendência decorreu de conduta sua. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra, igualmente não há como acolhê-lo. Não se demonstrou que a ré tenha cobrado ou recebido os valores impugnados. A cobrança questionada decorre do contrato de financiamento habitacional e teria sido realizada pela instituição financeira, de modo que eventual discussão sobre a legalidade da cobrança após determinado marco temporal deve ser dirigida contra quem exigiu e recebeu os encargos, salvo prova de atuação direta da incorporadora para a manutenção indevida da cobrança, o que não ocorreu. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida e pagamento em excesso, além de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, não comprovada a cobrança indevida praticada pela ré, nem o recebimento dos valores por ela, inexiste suporte fático para condenação à restituição, seja simples, seja em dobro. Por fim, também não há dano moral indenizável. A improcedência dos pedidos principais, aliada à ausência de prova de atraso, de impedimento concreto ao uso do imóvel ou de conduta ilícita imputável à ré, afasta o dever de compensação extrapatrimonial. Eventual inconformismo com a cobrança bancária de encargos contratuais, desacompanhado de demonstração de falha atribuível à incorporadora, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Assim, ausente defeito na prestação do serviço, não comprovado atraso na entrega ou na regularização do empreendimento e inexistindo prova de que a ré tenha cobrado, recebido ou dado causa direta à manutenção dos juros de obra após a entrega das chaves, impõe-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roneilson Medeiros da Silva em face de ML3 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ