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0808617-37.2022.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808617-37.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Antonio Carlos da Costa e Silva - Advogados e Consultores - ME em face de Banco do Brasil S/A, originado de ação revisional c/c indenizatória julgada procedente (ID 98317655). Constata-se dos autos que fora deferido o levantamento da quantia incontroversa no importe de R$ 70.604,92, com a expedição do respectivo alvará judicial (ID 53689839 e ID 53763513). Instada a se manifestar acerca do andamento processual, a parte exequente apresentou petição de esclarecimentos (ID 101642108), na qual informou a inexistência de novos documentos a produzir além dos já constantes da fase cognitiva e postulou, expressamente, a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), unidade especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que prossiga com os atos executivos de sua competência. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular fase de cumprimento definitivo de sentença, com a satisfação dos pressupostos processuais para o prosseguimento da atividade executiva. Nos termos da organização judiciária local estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente pelo Provimento nº 10/2025, compete à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) a coordenação, o processamento e a prática dos atos expropriatórios e satisfativos das decisões judiciais transitadas em julgado. Dessa forma, com esteio no princípio da celeridade processual e na garantia da razoável duração do processo voltada à integral entrega da prestação jurisdicional satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o encaminhamento do feito à unidade judiciária competente para a consecução dos atos executivos materiais cabíveis. Ressalta-se que a remessa à referida unidade especializada tem por finalidade otimizar a efetivação das medidas constritivas e de expropriação patrimonial necessárias à plena satisfação do crédito exequendo, resguardadas eventuais diretrizes e balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) da Comarca de Teresina/PI, a fim de que sejam praticados todos os atos executivos e expropriatórios de sua competência funcional, voltados à satisfação do crédito. Adotem-se as seguintes providências pela Secretaria: a) Promova-se a respectiva evolução de classe e a redistribuição ou remessa eletrônica dos autos à CENTRASE no sistema PJe; b) Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Teresina/PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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