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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Nos autos da presente ação a parte autora foi intimada às p. 170, para informar se concordava com a retratação realizada. No entanto, deixado transcorrer o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, conforme foi certificado à p. 171. Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90. Sem custas e honorários por incabíveis no momento. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. A parte exequente, ao ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, deverá indicar concretamente a existência de novas informações a respeito de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento e nova extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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