2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0808617-04.2025.8.19.0205/RJAUTOR: ELIAS MONTENEGRO ROZA ADVOGADO(A): ANDRESSA DE ASSIS VIEIRA (OAB RJ262391) ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado e dos débitos dele decorrentes, bem como para condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do autor, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto efetuado (Súmula nº 331 do TJRJ), a ser arbitrado em liquidação de sentença, e para condenar os réus a pagar, solidariamente, ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC excluído o IPCA até a data da sentença, aplicando-se somente a SELIC após esse marco, já englobando os juros de mora de a correção monetária.