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Processo 0808615-56.2024.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0808615-56.2024.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMISA 10 MARKETING E EVENTOS LTDA, IURI CESAR RAMOS DA CRUZ EMBARGADO: ANDRE LUIS DE BARROS PIVETTI I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por Camisa 10 Marketing e Eventos LTDA e Iuri Cesar Ramos da Cruz em face de André Luiz de BarrosPivetti.A demanda tem origem em uma ação de execução de título extrajudicial baseada em um contrato de mútuo, no valor atualizado de R$ 496.592,50, firmado em 16/11/2022 entre o embargado e o devedor William Bottino Quintela, o qual não é parte nestes embargos. Os embargantes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de empréstimo foi pactuado exclusivamente por William Bottino Quintela, não havendo assinaturas ou anuência dos embargantes no título executivo. Argumentam que a tentativa de atingir o patrimônio da empresa e do sócio Iuri configura uma desconsideração da personalidade jurídica inversa e tácita, realizada sem o devido processo legal e sem o preenchimento dos requisitos de fraude ou confusão patrimonial previstos no Art. 50 do Código Civil. Especificamente quanto a Iuri Cesar, afirmam que este ingressou na sociedade Camisa 10 apenas em maio de 2023, meses após a celebração do empréstimo, e apresentam uma ata notarialna qual o próprio credor teria admitido que Iuri não era o responsável pelo acordo descumprido. O embargado apresentou impugnação (ind. 111403960) sustentando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos.Alega a existência de fraude à execução e falsidade ideológica, apontando que os embargantes forneceram endereços em que não funcionam ou não residem para evitar citações judiciais. No mérito, defende que os embargantes são beneficiários diretos do mútuo e integram um grupo econômico que opera o "Camarote Camisa 10", sustentando que o empréstimo, embora assinado apenas por William, foi revertido em proveito de todos os envolvidos e da atividade comercial da empresa. Réplica em ind. 136149798.Intimadas em provas,todas as partes manifestaram desinteresse em nova produção probatória(inds. 167144750e 167723601). Alegações finais dos embargantes em ind. 211824401. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na legalidade da manutenção de Camisa 10 Marketing e Eventos LTDA e Iuri Cesar Ramos da Cruz no polo passivo da execução de um contrato de mútuo firmado entre o credor e o devedor William Bottino Quintela. O título executivo que embasa a demanda é um instrumento particular de mútuo (ind. 107289323 dos embargos), assinado em 16/11/2022. Da análise detida do referido documento, observa-se que ele foi pactuado exclusivamente entre AndréLuisde Barros Pivetti (mutuante) e William Bottino Quintela (mutuário). Não consta no título qualquer assinatura, anuência ou menção à empresa Camisa 10 ou ao sócio Iuri Cesar. Dispõe o art. 779, I, do CPC, que a execução pode ser promovida apenas contra o devedor reconhecido no título executivo. A tentativa do embargado de incluir terceiros diretamente no polo passivo, sem que estes figurem como garantidores ou coobrigados no instrumento, viola o princípio da autonomia patrimonial(art. 49-A do Código Civil). Mais: viola obviamente a certeza que é um dos requisitos do título executivo. Tendo o embargado optado em propor uma demanda executiva, É MAIS DO QUE EVIDENTE que os réus só poderão ser aqueles que são indicados no título (salvo exceções, como sucessão processual ou reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica). Se o argumento do embargado é que os embargante, mesmo não tendo se obrigado no título, teriam se beneficiado do pacto, a hipótese indicaria a necessidade de cognição plena, ou seja, de processo (procedimento) de conhecimento, para eventualmente se formar um título condenatório em desfavor daqueles que, documentalmente, não constavam como obrigados. Por mera argumentação: o embargado sustenta a existência de um grupo econômico e benefício direto da pessoa jurídica. Argumenta que o mútuo visava o custeio do "Camarote Camisa 10" no Carnaval 2023. Contudo, a leitura da cláusula 3.2 do contrato (ind. 107289323 dos embargos) revela que a menção ao Carnaval 2023 servia apenas como marco temporal para a contagem do prazo de vencimento da dívida em caso de adiamento do evento por autoridade pública, e não como uma destinação vinculada do numerário que pudesse, por si só, obrigar a pessoa jurídica. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, tal medida exige rito próprio para garantir o contraditório e a prova cabal dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Embora o embargado alegue manobras fraudulentas e confusãopatrimonial, tais alegações, por visarem atingir terceiros estranhos ao título, demandam instrução probatória que garanta o contraditório pleno, sendo tal medida incabível em sede de cognição sumária no bojo da execução.O próprio TJRJ, ao julgar o agravo de instrumento nº 0019077-53.2024.8.19.0000, reformou a decisão de primeiro grau para determinar o desbloqueio das contas da empresa, fundamentando que a constrição de bens de terceiros sem a devida instrução era prematura (ind. 108160838 da execução). Quanto ao embargante Iuri Cesar Ramos da Cruz, a sua ilegitimidade é ainda mais evidente. Restou provado que ele ingressou na sociedade Camisa 10 apenas em 18/05/2023 (ind. 107289318 dos embargos), meses após a celebração do contrato de mútuo em 2022. Além disso, os embargantes acostaram ata notarial de conversas de WhatsApp (fl. 10 emind.107289321nos embargos), na qual o próprio credor André Pivetti declara textualmente: "comovcnão assumiu nada comigo, não tenho nem como te cobrar" e "não foivcque fez acordo comigo e, que não cumpriu". Tal declaração constitui confissão extrajudicial do credor quanto à ausência de responsabilidade de Iuri pela dívida executada. Portanto, diante da ausência de assinatura dos embargantes no título e da inexistência de incidente de desconsideração julgado procedente com provas robustas de abuso da personalidade jurídica neste momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva émedidaque se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de Camisa 10 Marketing e Eventos LTDA e Iuri Cesar Ramos da Cruz, determinando a exclusão definitiva de ambos do polo passivo da Ação de Execução nº 0803526-52.2024.8.19.0209. Em consequência, determino o levantamento de qualquer constrição judicial que ainda recaia sobre os bens ou ativos financeiros dos embargantes nos autos da execução principal. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular

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