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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808615-04.2024.8.14.0045 APELANTE: MICKIELLY MOTA CASTRO APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. DIALETICIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a parte autora deixar de comprovar a alegada hipossuficiência econômica e de recolher as custas iniciais, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida sem preparo quando impugna o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que impugna o indeferimento da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento prévio do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 4. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade quando impugnam os fundamentos da sentença e sustentam a concessão da gratuidade e a ilegalidade da extinção do processo. 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir documentação complementar quando elementos concretos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício. 6. A parte que, após regular intimação, não comprova a insuficiência financeira nem recolhe as custas iniciais sujeita-se ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso contra o indeferimento da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento prévio do preparo. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que justifiquem a exigência de comprovação documental. 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 485, IV, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0811490-71.2023.8.14.0015, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801128-92.2025.8.14.0062, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 12.05.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICKIELLY MOTA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da inércia da parte em comprovar a alegada hipossuficiência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, em decisão interlocutória, o Juízo de origem entendeu inexistirem elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, determinando que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira ou promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobreveio certidão informando a ausência de manifestação da autora quanto à determinação judicial, culminando na prolação da sentença extintiva. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a admissibilidade da apelação sem recolhimento do preparo, por discutir justamente o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, invocando o art. 101, §1º, do CPC e precedentes do STJ; b) que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando possuir insuficiência financeira para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação apta a demonstrar sua incapacidade econômica; e d) que a extinção do feito restringiu indevidamente o acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da ação. Em contrarrazões, o Banco Safra S.A. suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a apelante deixou de cumprir a determinação judicial de comprovar sua alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, razão pela qual correta a extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Quanto ao preparo, o recurso também merece ser conhecido. O art. 101, § 1º, do CPC, dispensa o recolhimento de custas quando o recurso versa sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. Do princípio da dialeticidade De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado. Isso porque as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, ao sustentar a possibilidade de interposição da apelação sem preparo, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a alegada ilegalidade da extinção do feito. Assim, encontra-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, inexistindo óbice ao conhecimento do recurso. 3. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a inércia da autora em comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Verifica-se que o Juízo de origem, antes de indeferir definitivamente o benefício da gratuidade, observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao oportunizar à autora a apresentação de documentos aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira, diante da existência de elementos que indicavam capacidade contributiva incompatível com a declaração de hipossuficiência. Na decisão interlocutória (ID nº 33218221), foi determinada a juntada de comprovantes de renda, informações patrimoniais, extratos bancários e declaração específica, facultando-se, inclusive, o parcelamento das custas processuais. Todavia, conforme certificado nos autos (ID nº 33218222), a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação destinada a demonstrar sua incapacidade financeira, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida acerca da real situação econômica da parte, hipótese em que é legítima a exigência de comprovação documental pelo magistrado, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, além de terem sido apontados indícios incompatíveis com a alegada miserabilidade, foi assegurada à apelante ampla oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, providência da qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que seria inviável a extinção do feito sem o exame do pedido de gratuidade. A sentença não decorreu do simples indeferimento do benefício, mas da ausência de atendimento à determinação judicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, circunstância que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, que determinou o cancelamento da distribuição de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2- O juízo de origem, após analisar o pedido de gratuidade da justiça, deferiu parcialmente o benefício, reduzindo em 50% o valor das custas processuais e autorizando o parcelamento do montante devido, determinando o recolhimento das custas remanescentes. 3- Diante da ausência de pagamento das custas iniciais, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição do feito, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 4- Em apelação, a recorrente sustentou fazer jus à concessão integral da gratuidade da justiça, alegando a impossibilidade de exigência do recolhimento das custas processuais antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita, invocando o art. 101, §1º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6- Há duas questões em discussão: saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, decidido por decisão interlocutória autônoma, pode ser rediscutido em sede de apelação sem prévia interposição de agravo de instrumento; saber se a ausência de recolhimento das custas processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7- Nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por decisão interlocutória é impugnável mediante agravo de instrumento, salvo quando decidido na própria sentença. 8- O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, após intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, o não atendimento da determinação judicial implica cancelamento da distribuição e extinção do feito. 9- Verificado que os recorrentes, regularmente intimados, permaneceram inertes quanto ao recolhimento das custas processuais, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Tese de julgamento: “A decisão interlocutória que defere parcialmente a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC, operando-se a preclusão quando ausente a interposição do recurso cabível. A ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101 e 290; Provimento nº 005/2002/CGJ-PA, art. 8º, §1º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 22. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0811490-71.2023.8.14.0015 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-02) APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. O recorrente sustenta que comprovou sua hipossuficiência mediante declaração e documentação fiscal, alegando rigor excessivo do juízo ao indeferir o benefício e violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi legítimo diante dos elementos constantes dos autos; e (ii) a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação adicional quando houver elementos que a infirmem, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. O contexto da demanda, envolvendo contrato de financiamento de valor expressivo, aliado à ausência de comprovação idônea da incapacidade econômica, autoriza o indeferimento da gratuidade. 6. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher as custas, a inércia autoriza o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, não configurando ofensa aos princípios do acesso à justiça, do contraditório ou da ampla defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando não recolhidas as custas iniciais após indeferimento da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, diante de elementos que afastem a presunção do art. 99, §3º, do CPC. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801128-92.2025.8.14.0062 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-05-12) Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na sentença recorrida, que observou o contraditório, oportunizou a regularização da situação processual e somente extinguiu o feito após a inércia da parte autora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora Belém, 25/08/2026