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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0808612-54.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL SOARES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária,DEFIRO a tutela de urgênciano sentido de determinar a exclusão do nome do autor MICHEL SOARES DA SILVA CPF 118.474.887-06 dos cadastros restritivos ao crédito até decisão definitiva de mérito deste Juízo, pelo que determino que se oficie ao SPC e/ou SERASA, via SERASAJUD. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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