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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808608-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A., ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. ART. 357, § 1º, DO CPC. INSTABILIDADE DA DECISÃO DE SANEAMENTO. PREMATURIDADE DA INTERVENÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que promoveu a redistribuição dinâmica do ônus da prova. As agravantes sustentam a ilegalidade da medida, alegando necessidade de delimitação da redistribuição probatória e vedação à imposição de prova negativa impossível ou excessivamente onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame da legalidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova antes da apreciação, pelo juízo de origem, da manifestação apresentada com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora permanece em estado de instabilidade processual enquanto pendente de apreciação a manifestação tempestivamente apresentada com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. 4. O art. 357, § 1º, do CPC confere às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento, evidenciando a natureza colaborativa desse ato processual. 5. A apreciação da manifestação apresentada pode esclarecer pontos controvertidos, delimitar a redistribuição do ônus da prova, excluir matéria estranha à causa de pedir ou modificar a decisão anteriormente proferida. 6. A intervenção do Tribunal antes da conclusão da fase de saneamento configura pronunciamento prematuro sobre matéria ainda submetida ao exame do juízo de origem. 7. Não se demonstra a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano, pois a configuração definitiva do encargo probatório ainda depende de pronunciamento judicial na origem. 8. Permanece resguardada a possibilidade de nova impugnação caso o juízo de origem mantenha ou amplie a redistribuição do ônus da prova sem fundamentação concreta ou imponha prova impossível ou excessivamente onerosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não se estabiliza enquanto pendente de apreciação manifestação tempestiva apresentada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. A natureza colaborativa da decisão de saneamento impede o controle recursal definitivo sobre matéria passível de revisão pelo próprio juízo de origem. 3. A análise da redistribuição dinâmica do ônus da prova mostra-se prematura antes da estabilização da decisão saneadora. 4. A ausência de estabilização da decisão de saneamento afasta, em regra, a demonstração da probabilidade de provimento necessária à concessão da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º, e 373. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria das Graças Alfaia Fonseca (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. e ELDORADO DO XINGU S.A. – AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, proc. nº 0800015-09.2020.8.14.0053, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor das agravantes, nos seguintes termos: Destarte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. e Eldorado do Xingu S.A. (Súmula 618/STJ). 5. DISPOSITIVO E INTIMAÇÕES Pelo exposto e fundamentado, considerando que o MP já pugnou pelo julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as requeridas para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem expressamente se há interesse na produção de provas adicionais. Em caso afirmativo, deverão especificar de forma clara e pormenorizada as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a utilidade e a estrita adequação de cada meio de prova aos pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Transcorrido o prazo das requeridas, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Estadual pelo mesmo prazo para manifestação acerca das provas pleiteadas pelas rés e eventual especificação complementar. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre o cabimento probatório e eventual designação de audiência de instrução. Cumpra-se. As agravantes sustentam, no id. 35231890, em suma: que a ação originária discute suposto dano ambiental fundado em autos de infração cuja validade é objeto de questionamento em ações anulatórias, havendo, inclusive, decisões que reconhecem inconsistências técnicas nesses atos administrativos; que demonstraram, em contestação, a inexistência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados, apontando que os desmatamentos teriam sido realizados por antigos proprietários, além da existência de invasões por terceiros e da regularização ambiental das áreas; que a decisão agravada promoveu indevida inversão do ônus da prova de forma automática, sem observar os requisitos do art. 373, §1º, do CPC, aplicando de forma inadequada a Súmula 618 do STJ; que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, dependente de prova pericial judicial, sendo inadequada a imposição de prova negativa às agravantes, caracterizando hipótese de prova diabólica; e que a decisão agravada também deixou de delimitar adequadamente os pontos controvertidos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova. Ao final, pugnaram pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a regra geral do art. 373 do CPC, ou, subsidiariamente, que eventual redistribuição seja delimitada de forma proporcional e específica. Juntaram documentos. No id. 35423485, indeferi o pedido de efeito suspensivo. No id. 36301882, as agravantes interpuseram Agravo Interno, alegando que a manutenção da decisão recorrida impõe às recorrentes o encargo de demonstrar inexistência de dano ambiental, inexistência de exploração comercial ilícita de madeira, ausência de autoria e ausência de nexo causal, apesar de os próprios autos de infração estarem comprometidos por vícios técnicos reconhecidos judicialmente e administrativamente. Alegaram, ainda, que a decisão agravada também deixou de enfrentar os fundamentos centrais do Agravo de Instrumento, especialmente: a inexistência de automatismo na aplicação da Súmula 618/STJ; a necessidade de observância concreta do art. 373, §1º, do CPC; a ausência de demonstração de hipossuficiência técnica do Ministério Público; a existência de ações anulatórias correlatas com reconhecimento de inconsistências técnicas nos autos de infração; e a impossibilidade de imposição de prova diabólica, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. No id. 37148149, foram apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento. No id. 38374999, foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou, no id. 38375140, pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o breve relatório. VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Prefacialmente, vale dizer que, considerando que o recurso de agravo de instrumento já se encontra regularmente instruído, pronto para julgamento, passarei à sua análise, ficando o recurso de agravo interno interposto no id. 36301882 prejudicado. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova em ação civil pública de natureza ambiental. A matéria deve ser apreciada não apenas sob a perspectiva da regra geral do art. 373 do CPC, mas também à luz das peculiaridades da causa e dos princípios que orientam a tutela do meio ambiente. No caso, contudo, há circunstância processual anterior e determinante para a solução do recurso. Conforme se extrai dos autos originários, contra a decisão saneadora foi apresentada pelas ora agravantes petição com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo de origem. O referido dispositivo assegura às partes a possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento, no prazo comum de cinco dias, após o qual a decisão se torna estável. A disciplina legal evidencia que o saneamento não se aperfeiçoa, necessariamente, no instante da prolação do pronunciamento judicial. Trata-se de ato processual de natureza colaborativa, sujeito à participação das partes e à eventual revisão, complementação ou delimitação pelo magistrado. Assim, enquanto pendente de julgamento a manifestação tempestivamente apresentada, a decisão saneadora permanece em estado de instabilidade processual. Não se pode afirmar, nesse momento, que seus capítulos estejam definitivamente consolidados nem que o conteúdo relativo aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova vincule de modo irreversível as partes. A apreciação da petição formulada com base no art. 357, § 1º, do CPC poderá conduzir o juízo de origem a esclarecer os pontos controvertidos, excluir matéria estranha à causa de pedir, delimitar o alcance da redistribuição probatória ou mesmo modificar a decisão anteriormente proferida. A intervenção imediata deste Tribunal, antes da conclusão dessa etapa processual, poderia resultar em pronunciamento prematuro sobre questão ainda submetida ao exame do próprio juízo responsável pelo saneamento. A decisão colaborativa de organização do processo deve ser compreendida como ato sujeito ao contraditório substancial. A possibilidade legal de manifestação das partes, com probabilidade juridicamente relevante de alteração do teor deliberado, impede que se trate o pronunciamento como acabado antes da apreciação da insurgência apresentada na origem. Por essa razão, não prospera, neste momento, a pretensão de reforma da decisão agravada. A eventual discussão sobre a extensão da redistribuição do ônus da prova, a necessidade de sua delimitação e a vedação à imposição de encargo impossível ou excessivamente oneroso poderá ser renovada, se necessário, após o pronunciamento do juízo de origem sobre a petição apresentada pelas agravantes. Por consequência, também não estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela recursal. A probabilidade de provimento não se mostra presente diante da ausência de estabilização da decisão saneadora, e o perigo de dano alegado encontra-se vinculado a encargo cuja configuração final ainda depende de pronunciamento judicial na origem. Ressalva-se, por evidente, a possibilidade de nova impugnação, pelos meios processuais adequados, caso o juízo de origem mantenha ou amplie a redistribuição sem a necessária fundamentação concreta, ou imponha às agravantes prova negativa impossível ou excessivamente onerosa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. Belém – PA, data de registro no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 08/09/2026

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