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0808608-22.2021.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0808608-22.2021.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS Réu: JORG HEINZ SENN e outros (3) DESPACHO Proceda-se o comprimento integral da decisão de Id.173992400. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

  2. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808608-22.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS Executados: JORG HEINZ SENN, CARLOS ANTONIO DA SILVA ARAUJO, CARMEM SOCORRO NOBREGA ARAUJO e ZILA ALENE SENN DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial 7 Varandas em face dos executados acima nominados, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 201, cujos valores atualizados ultrapassam a monta de R$ 431.264,31. O histórico processual revela que os executados Carlos Antônio da Silva Araújo e Carmem Socorro Nóbrega Araújo, foram devidamente citados por meio eletrônico (WhatsApp), anuindo com o procedimento, mas deixaram transcorrer o prazo sem o pagamento do débito ou a apresentação de embargos à execução. Quanto aos proprietários registrais, Jorg Heinz Senn e Zila Alene Senn, foram citados por edital. Após o decurso do prazo sem manifestação, foi nomeado o curador especial (Defensoria Pública), que se limitou a registrar ciência nos autos sem apresentar defesa substantiva. Frustradas as tentativas de bloqueio integral de valores via Sisbajud — resultando apenas em bloqueios parciais ínfimos de R$ 44,48 e R$ 151,52 — e inexistindo veículos registrados via Renajud, a parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito. Decido. 1. Da penhora do imóvel: Considerando a natureza propter rem da dívida condominial, a obrigação adere à coisa, respondendo o próprio imóvel pelo débito. Ante a ausência de pagamento voluntário e a insuficiência de ativos financeiros ou bens móveis para garantir a execução, a constrição do bem imóvel é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Compulsando a Certidão de Registro de Imóveis acostada, verifico que o imóvel (Apartamento 201 do Edifício Residencial 7 Varandas, Matrícula nº 25.176 do 7º Ofício de Notas de Natal) pertence aos executados Jorg Heinz Senn e Zila Alene Senn, havendo posse exercida pelos demais executados. Pelo exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 25.176. 2. Providências necessárias: - Expeça-se o respectivo termo de penhora. - Averbação da penhora: Expeça-se ofício (ou utilize-se o sistema eletrônico cabível) ao 7º Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da penhora na matrícula do bem, garantindo a publicidade perante terceiros. - Avaliação: Determino a avaliação do imóvel, a ser realizada por oficial de justiça avaliador, para fins de futura alienação judicial. - Liberação de valores: Defiro a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 44,48 e R$ 151,52), com as devidas atualizações, como abatimento parcial da dívida. 3. Das custas do edital: Tendo em vista que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas de publicação do edital sob o ID 150592963, certifique-se sobre a regularidade do pagamento conforme alegado na última petição. 4. Intimações: Intimem-se os executados Carlos Antônio e Carmem Socorro, por meio de seus advogados (se constituídos) ou pessoalmente pelos meios já utilizados nos autos, acerca da penhora realizada. Os executados Jorg Heinz e Zila Alene consideram-se intimados pela via do curador especial já nomeado. P.I.C. Natal/RN, 09 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC

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