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0808607-56.2025.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0808607-56.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: EDCY MARIA DA CONCEICAO Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 350, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 RÉUS: Nome: RAIMUNDO ROSIVALDO FERREIRA DE SOUZA Endereço: 1ª, SN, SEM BAIRRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA AMORIM Endereço: 1ª rua, SN, SEM BAIRRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ADELROSE METAIS PRECIOSOS LTDA Endereço: TRAVESSA 15 DE AGOSTO, S/N, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-140 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: 4ª RUA, 00, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ESTALEIRO AURORA S/A, arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 3.061, noticiando a realização recente de obras no bem litigioso e requerendo sua imediata paralisação. Considerando que este Juízo anteriormente suspendeu os efeitos da imissão na posse justamente para preservação da situação fática do imóvel, não se mostra admissível que, durante a tramitação da demanda, qualquer das partes ou terceiros promovam alterações materiais capazes de modificar o estado do bem ou prejudicar a instrução processual. A notícia de levantamento de muros e instalação de madeiras para possível cobertura demonstra risco de alteração do estado anteriormente constatado pelo Oficial de Justiça. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a imediata paralisação de qualquer obra, construção, reforma ou intervenção no imóvel objeto da matrícula nº 3.061, devendo a autora e eventuais terceiros cientificados da ordem se abster de promover novas alterações até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel, registre fotograficamente a situação, identifique as pessoas presentes e determine a paralisação de eventual obra em andamento. Fixo multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, aplicável à pessoa devidamente cientificada que desobedecer à ordem. A presente decisão não altera a suspensão anteriormente determinada quanto à imissão na posse. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0808607-56.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: EDCY MARIA DA CONCEICAO Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 350, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 RÉUS: Nome: RAIMUNDO ROSIVALDO FERREIRA DE SOUZA Endereço: 1ª, SN, SEM BAIRRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA AMORIM Endereço: 1ª rua, SN, SEM BAIRRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: ADELROSE METAIS PRECIOSOS LTDA Endereço: TRAVESSA 15 DE AGOSTO, S/N, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-140 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: 4ª RUA, 00, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ESTALEIRO AURORA S/A, arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 3.061, noticiando a realização recente de obras no bem litigioso e requerendo sua imediata paralisação. Considerando que este Juízo anteriormente suspendeu os efeitos da imissão na posse justamente para preservação da situação fática do imóvel, não se mostra admissível que, durante a tramitação da demanda, qualquer das partes ou terceiros promovam alterações materiais capazes de modificar o estado do bem ou prejudicar a instrução processual. A notícia de levantamento de muros e instalação de madeiras para possível cobertura demonstra risco de alteração do estado anteriormente constatado pelo Oficial de Justiça. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a imediata paralisação de qualquer obra, construção, reforma ou intervenção no imóvel objeto da matrícula nº 3.061, devendo a autora e eventuais terceiros cientificados da ordem se abster de promover novas alterações até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel, registre fotograficamente a situação, identifique as pessoas presentes e determine a paralisação de eventual obra em andamento. Fixo multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, aplicável à pessoa devidamente cientificada que desobedecer à ordem. A presente decisão não altera a suspensão anteriormente determinada quanto à imissão na posse. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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