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0808600-68.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo:0808600-68.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARMENIO FERREIRA PINHEL RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA Em relação aos documentos exibidos e alegação de pendência documental, o juízo compreende satisfatória a manifestação da parte ré no que diz respeito aos prontuários, exames e odontogramas acrescidos pela ré com a contestação. Assim, reputo cumprida a obrigação de exibir. Resguarda-se tão somente complemento de informações documentais a depender da requisição do perito nomeado no Id 240236827. No que diz respeito aos honorários periciais indicados pelo perito no Id 242147614, vista às partes. Conquanto já se tenha ordenado antecipar a prova pericial, tem-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º 17 e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII). Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ. Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Para além da prova pericial determinada, DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que DIGAM justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa. Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Certidão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo:0808600-68.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARMENIO FERREIRA PINHEL RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA Certifico que foi apresentada contestação tempestiva pelaparteré no id.289333578. À parte autora. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO

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