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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808596-32.2024.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0808596-32.2024.8.15.0251 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JUDIVAN DAVI DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JUDIVAN DAVI DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pelo acórdão/decisão monocrática de ID 156420345, transitada em julgado conforme certidão de ID 156420348, no importe originariamente liquidado de R$ 3.199,85 (três mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme petição de ID 156551109. Intimado nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil por força do despacho de ID 160415752, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 160808408 (reiterando os termos do ID 157361957). Sustentou, em síntese, a inexigibilidade do crédito executado em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, pugnando pela extinção da execução e pelo arquivamento dos autos. Instada a comprovar a contemporaneidade de sua hipossuficiência (ID 161025411), a parte executada acostou declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2026 e contracheque relativo ao mês de junho de 2026 (ID 162043062, ID 162043071, ID 162043072 e ID 162043073). Determinada a manifestação do Estado da Paraíba (ID 165211534), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória ostenta higidez, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada no ID 160808408. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados pela Fazenda Pública Estadual em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo autor, sob a alegação de vigência da gratuidade judiciária. Da detida análise do caderno processual, infere-se que o benefício da gratuidade judiciária deferido originariamente na decisão interlocutória de ID 108200073 foi expressamente reapreciado e revogado na instância revisora. O eminente Relator da 3ª Turma Recursal Permanente, por meio da decisão de ID 156420343, concedeu ao recorrente apenas o desconto parcial de 70% (setenta por cento) sobre o valor do preparo recursal, nos moldes autorizados pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, assinalando prazo improrrogável para recolhimento, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo sem a respectiva comprovação de quitação das custas reduzidas (ID 156420344), sobreveio a decisão monocrática de ID 156420345, que julgou deserto o recurso inominado, dele não conheceu e, com supedâneo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 122 do FONAJE, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Referida decisão não deferiu gratuidade da justiça em grau recursal, tampouco determinou a suspensão da exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, o título executivo judicial formou-se de maneira plena e operou trânsito em julgado inconteste em 25/03/2026 (ID 156420348), tornando inviável a rediscussão da matéria ao alvedrio da coisa julgada material. Ademais, os rendimentos brutos auferidos pelo executado — comprovados no contracheque atualizado de junho de 2026 (ID 162043073), no montante de R$ 9.658,19 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), e rendimentos anuais superiores a R$ 77.000,00 na declaração de IRPF (ID 162043072) — confirmam a capacidade econômica de suportar os ônus processuais da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio, não havendo fato superveniente que justifique a isenção executiva pleiteada. Por conseguinte, a verba honorária executada é líquida, certa e plenamente exigível. Quanto aos cálculos, o Estado exequente apurou o valor dos honorários atualizando o valor originário da causa (R$ 30.000,00) pelo índice IPCA desde o ajuizamento (agosto/2024) até março/2026 (data do pedido de cumprimento de sentença), alcançando a base de cálculo de R$ 31.998,53, o que perfez a verba honorária originária de R$ 3.199,85 (ID 156551109). Uma vez intimado o devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 160415752) e não ocorrendo a satisfação tempestiva do débito — mas tão somente a oposição de impugnação descabida —, incide de pleno direito a penalidade processual da multa de 10% (dez por cento) preconizada no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, afastando-se os honorários advocatícios da fase executiva em observância ao Enunciado Cível nº 97 do FONAJE, nos termos já consignados no despacho de ID 160415752. Assim, os cálculos do débito exequendo consolidam-se na planilha explicativa abaixo discriminada, ora expressamente homologada: PLANILHA DE EVOLUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Item Discriminação da Verba Parâmetro / Base de Cálculo Valor Apurado (R$) 01 Valor da Causa Atualizado (IPCA) $\text{R\$\ } 30.000,00 \times 1,0666177234$ (ago/2024 a mar/2026) R$ 31.998,53 02 Honorários Sucumbenciais Recursais (10%) $\text{R\$\ } 31.998,53 \times 10\%$ (Título Judicial - ID 156420345) R$ 3.199,85 03 Multa de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) $\text{R\$\ } 3.199,85 \times 10\%$ (Ausência de pagamento voluntário) R$ 319,98 TOTAL TOTAL EXEQUENDO COM MULTA (EM CASO DE INADIMPLEMENTO) Item 02 + Item 03 R$ 3.519,83 Constata-se a exatidão da apuração que resulta no débito consolidado total de R$ 3.519,83 (três mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), sendo impositiva a sua regular homologação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado no ID 160808408 (e ID 157361957), ante a plena eficácia e exigibilidade do título executivo judicial exarado pela Turma Recursal; HOMOLOGO OS CÁLCULOS do débito exequendo nos exatos termos da planilha inserta na presente decisão, fixando o montante total da execução em R$ 3.519,83 (três mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), já computada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes e cautelas de estilo. PATOS-PB, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO