2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808593-07.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do demandado, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Decorrendo in albis referido prazo, ou havendo requerimento de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição