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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808588-07.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LENILMA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN6109 INVENTARIADO: MAYRO STENIO TAVARES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por LENILMA SILVA PEREIRA, na qualidade de Inventariante (ID 89828461), em face da Decisão de Saneamento de ID 87919145, que delimitou os bens integrantes do espólio de MAYRO STENIO TAVARES DE OLIVEIRA e excluiu outros ativos. A embargante sustenta que o decisum padece de contradições e omissões fáticas relevantes, consubstanciadas na inclusão e exclusão simultânea de bens, na ausência de manifestação acerca de imóvel de financiamento incontroverso, na obscuridade sobre determinados veículos, bem como no cerceamento de prova quanto à posse de bens do acervo e no impasse contábil para elaboração de balanço financeiro. Intimada, a parte embargada (genitores/herdeiros do de cujus) apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 91445939). Sustentam os herdeiros, em síntese, a inocorrência das máculas apontadas. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No mérito, o recurso merece parcial acolhimento para aclarar contradições pontuais e suprir omissões de cunho patrimonial incontroverso. Este Juízo entende por estruturar a decisão em tópicos, diante da quantidade de pontos levantados. I – DUPLICIDADE/INCONGRUÊNCIA NO ROL DE BENS: A embargante aponta contradição na decisão saneadora ao indicar, concomitantemente, como bens do espólio e bens de exclusão. Há parcial razão nas teses. Fica dirimida a contradição fática nos seguintes termos: Terreno da Rua Nilo Peçanha (matrícula 12.094): O imóvel encontra-se registrado formalmente em nome do de cujus (ID 71310310). A alegação da parte embargada de que houve venda verbal ao genitor (ID 82507987) sem escritura definitiva ou registro público não obsta que o bem figure no acervo hereditário, sem prejuízo de dilação probatória ou discussão possessória paralela pelas vias ordinárias pelas partes. Mantém-se o imóvel no rol partilhável. Fácil Veículos: Trata-se de empresa individual (EIRELI) em que o de cujus figurava como detentor de 100% das cotas sociais (ID 71310319). As cotas pertencem ao espólio. Contudo, em decorrência da posterior concordância unânime das partes pela extinção e baixa do CNPJ (ID 142759833 e ID 162739033), o encerramento prosseguirá na esfera extrajudicial após a autorização deste Juízo por Alvará Judicial. Veículo Suzuki Jimny (placa QGC 4143): Restou provado e reconhecido por ambas as partes que o veículo foi alienado em vida pelo falecido ao adquirente de boa-fé Luiz André da Mota Tavares (ID 85141980), tendo sido inclusive expedido o alvará para regularização cadastral (ID 117523621). Portanto, o bem deve ser excluído de forma definitiva do monte partilhável. Portanto, há ACOLHIMENTO EM PARTE dos embargos para sanar a contradição e delimitar o destino fático de cada bem no rol das declarações. II - IMÓVEL RESIDENCIAL SANTA DELMIRA E FINANCIAMENTO: Verifica-se omissão na decisão de saneamento quanto à inclusão do imóvel situado na Rua Antônio Cleide de Almeida, nº 01, bairro Santa Delmira, objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que as partes são acordes sobre a existência e o usufruto comum do imóvel em sede de união estável (ID 71310308 e ID 82507987), sana-se a omissão para determinar a inclusão dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes do referido contrato de financiamento imobiliário no acervo a partilhar, computando-se as parcelas quitadas até o momento do óbito e o respectivo passivo (saldo devedor). Portanto, ACOLHIDO o requerimento para suprir a omissão de bem incontroverso. III - VEÍCULOS GOL 1.0 E REBOQUE RECLAL MT RC: A peça aclaratória insurge-se contra a indicação de inclusão de veículo VW Gol 1.0 (ano 2008, placa MZE9726) e veículo Reclal MT RC (placa OWF5254). Objetivamente, REJEITADO o requerimento aclaratório, pois ambos os bens constam no extrato veicular obtido no Detran/RN (ID 82508708). Apesar disso, as partes poderão requerer a exclusão se demonstrarem que foram vendidos em vida, apesar de não formalizadas as alienações. IV - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE BENS MÓVEIS E VALORES: A embargante alega omissão no tocante à fixação dos pontos controvertidos de fato, indispensáveis para a escorreita partilha fática e dilação probatória. Constatada a manifesta dissidência entre os herdeiros genitores e a inventariante, a omissão merece suprimento para declarar expressamente como controversos os seguintes itens: a) A existência e o valor líquido do cofre na data do falecimento, contrastando-se a alegação da inventariante de R$ 60.000,00 (ID 71310308) com a afirmação dos genitores de R$ 8.170,00 (ID 82507987); b) A propriedade e destinação de bens móveis; c) O valor de R$ 9.733,74 recebido e retido pela inventariante decorrente da venda de bens. A forma e as vias para processamento das respectivas dilações de fato serão objeto de deliberação no saneador complementar. Portanto, ACOLHIDO PARCIALMENTE o requerimento para suprir a omissão de fixação de controvérsias de fato, com prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem provas sustentando seus argumentos. V - DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE IMÓVEIS SEM REGISTRO PÚBLICO: A inventariante pugna pelo direito de comprovar a posse do falecido sobre imóveis sem matrícula ou certidão imobiliária (especialmente chácara e terreno no Alto da Pelonha e imóvel comercial da Rua Jeremias da Rocha). Os direitos possessórios com conteúdo econômico são transmissíveis e partilháveis no inventário, desde que comprovada documentalmente a sua legítima aquisição e cadeia possessória pelo de cujus. Imóvel comercial da Rua Jeremias da Rocha, nº 400: Conforme ID 52200442, há Carta de Adjudicação pretérita outorgando formalmente os direitos imobiliários correspondentes ao de cujus e seus irmãos em frações iguais. Portanto, admite-se a manutenção de 1/3 (fração ideal) dos direitos sobre tal bem. Imóveis do Alto da Pelonha: Inexistindo prova documental idônea em favor do espólio, entende-se por excluir do espólio, eis que o genitor do falecido comprovou ser seu tal patrimônio (IDs 82508027 e 82508679). Terreno da Avenida Rio Branco: Não há que se falar em produção de provas, devendo ser excluído, uma vez que resta provado documentalmente que o imóvel foi alienado, outorgado em vida pela inventariante e o de cujus e averbado na matrícula nº 15.585 (ID 82509172). Portanto, ACOLHIDO EM PARTE o requerimento nos termos acima. VI - EXIGÊNCIA CONTÁBIL DE BALANÇO COMERCIAL E ACESSO DOCUMENTAL: A embargante aduz que o cumprimento da ordem de apresentação do balanço da Fácil Veículos (ID 84452738) resta impossibilitado faticamente, eis que os herdeiros ascendentes e terceiros familiares deteriam a totalidade dos livros e documentos da atividade econômica. Diante da superveniente convergência de vontades das partes pela baixa e liquidação voluntária definitiva da pessoa jurídica, mostra-se irrelevante e inócua a confecção de formalidade contábil complexa (balanço comercial), restando sanada a omissão para desobrigar a inventariante da referida providência, inclusive pelas peculiaridades relativas à atividade commercial na compra e venda de veículos. A apuração de haveres e liquidação de passivos da empresa dar-se-á com base nos extratos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD que integram o feito. Portanto, resta prejudicada, por ora, a análise do pleito de entrega da documental suplementar. VII - CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA: Por fim, no tocante à alegação de impossibilidade jurídica e financeira de recolher de imediato as custas em razão do bloqueio de haveres e ausência de liquidez do espólio, acolho em parte a tese aclaratória. Objetivamente, ACOLHIDO EM PARTE o requerimento para postergar o recolhimento das custas processuais, além de que o valor da causa seja ajustado por ocasião da sentença — quando já totalmente apurado tanto ativo quanto passivo patrimonial. ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração de ID 89828461 e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, da forma indicada nos tópicos acima. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem o valor atualmente necessário para que se proceda com a baixa definitiva da pessoa jurídica vinculada ao falecido, após o que serão apreciados os pedidos de expedição dos Alvarás Judiciais que viabilizem tal ato. Certificado o trânsito em julgado, façam-se conclusos para decisão acerca da questão supra e de outras ainda pendentes de apreciação, considerando que este ato se deteve a analisar os aclaratórios. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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