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0808587-46.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0808587-46.2026.8.20.5106 AUTOR: TATIANA DA RITA LEMOS REU: TIM S A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TATIANA DA RITA LEMOS em face de TIM S.A., em razão de suposto descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida na sentença de ID 188789210, consistente na abstenção de realizar e/ou autorizar o envio de mensagens publicitárias para o número telefônico da parte autora. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo a multa por descumprimento fixada na decisão de ID 183083917, a qual estabeleceu multa no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da determinação de suspensão dos envios. A parte exequente noticia que, mesmo após o trânsito em julgado, a executada teria voltado a encaminhar mensagens publicitárias para a linha telefônica indicada, apontando 11 (onze) supostos atos de descumprimento ocorridos nos meses de julho e agosto de 2026, e requerendo a cobrança da multa no valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Defiro reativação. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. A pretensão de execução da multa decorre de fatos supostamente ocorridos após a formação do título judicial, razão pela qual se mostra necessária a instauração do contraditório quanto à efetiva ocorrência dos descumprimentos alegados. Com efeito, embora a decisão de tutela de urgência tenha estabelecido multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, a penalidade somente poderá ser exigida se comprovado que, após a regular intimação da demandada e o transcurso do prazo concedido para cumprimento, houve efetiva inobservância da ordem judicial. No caso, a exequente afirma que a executada realizou novos envios de mensagens publicitárias em diversas oportunidades, inclusive por números telefônicos distintos, apresentando vídeo como elemento de prova. Todavia, antes do reconhecimento da incidência da multa, é necessário oportunizar à executada manifestação específica sobre os fatos e sobre a prova apresentada. Registre-se, ainda, que a multa estabelecida na decisão liminar foi fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento da determinação, não havendo, naquele pronunciamento, previsão expressa de incidência da penalidade por cada mensagem individualmente encaminhada. Desse modo, eventual cobrança deverá observar os exatos limites do comando judicial. Ante o exposto, INTIME-SE a executada TIM S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca dos alegados descumprimentos noticiados pela exequente, indicando se reconhece ou não os envios de mensagens publicitárias nas datas apontadas e apresentando os elementos que entender pertinentes à demonstração do cumprimento da obrigação. Deverá a executada, ainda, esclarecer as providências adotadas para impedir o envio de mensagens publicitárias ao número telefônico da parte autora após a intimação da decisão judicial. Após, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a resposta apresentada pela executada. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para apreciação. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

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