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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808585-36.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Nos termos da inicial, a Autora afirma ser cliente da Ré; que, ao comparecer a uma loja da Ré, recebeu proposta para aquisição de um aparelho celular vinculada à contratação de plano de telefonia móvel. Narra que lhe foi ofertada a compra de um aparelho Samsung Galaxy pelo valor de R$ 989,00, mediante pagamento por cartão de crédito, bem como a contratação de um plano pós-pago controle de 150 GB, com direito a quatro linhas, pelo valor mensal de R$ 209,00. A Autora aceitou a proposta, efetuou o pagamento do aparelho e passou a aguardar as faturas mensais no valor contratado. Sustenta, inclusive, que a oferta é amplamente divulgada pela Ré em seu site oficial, conforme propaganda juntada aos autos. Todavia, para sua surpresa, a Ré emitiu a fatura referente a fevereiro de 2024 no valor de R$ 275,93, quantia superior à pactuada. Diante disso, a Autora entrou em contato com a Ré e foi informada de que se tratava de um "resíduo" de cobrança. Apesar de não concordar com a explicação, efetuou o pagamento por receio de ter seus serviços interrompidos. No mês seguinte, março de 2024, a Autora recebeu nova fatura no valor ainda mais elevado, R$ 463,88, o que a levou a retornar à loja da Ré para questionamentos. Segundo relata, prepostos da Ré reconheceram que os valores cobrados não correspondiam à oferta realizada inicialmente. A Autora relata que realizou diversas ligações telefônicas à central de atendimento da Ré, porém todas as reclamações foram julgadas improcedentes. Diz que cancelou uma das linhas, mas mesmo assim a fatura seguinte, abril de 2024, chegou no valor de R$ 404,48. A Autora afirma ter solicitado cópia do contrato firmado, sendo inicialmente informada de que não havia contrato disponível. Após insistência, recebeu um documento supostamente assinado, porém sustenta não reconhecer a assinatura nele constante, afirmando não se recordar de ter assinado qualquer contrato e garantindo que a assinatura apresentada não lhe pertence. Diante da ausência de solução administrativa, a Autora pede o reconhecimento da inexigibilidade dos valores excedentes, a reparação dos danos materiais sofridos e a compensação pelos danos morais decorrentes dos transtornos. Em sua contestação a ré alega que autora firmou dois contratos de telefonia móvel, com titular e dependentes; que as assinaturas postas nos documentos são da autora; que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da ora ré. Não houve manifestação em réplica; a parte ré disse não ter mais provas, a parte autora não se manifesta desde a inicial. É O RELATÓRIO. A demanda tem questão de fato e de direito, mas o julgamento se impõe já que não requereram as partes produção de novas provas. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que teria contratado com a ré um plano de telefonia móvel pós-pago com aquisição de um aparelho celular, pelo valor mensal de R$ 209,00, com direito a quatro linhas, e de que os valores posteriormente cobrados seriam superiores àqueles efetivamente contratados. Narra a inicial que, após solicitar o contrato, recebeu a autora um documento assinado, mas que não reconhece a assinatura posta naquele documento (ID 112537763). Informa ainda que não se recorda de ter assinado qualquer contrato no dia da aquisição do plano. Com a contestação, a ré juntou dois contratos assinados, um relacionado à compra de aparelho celular e habilitação de linhas e mais de habilitação de outras duas linhas. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, sobretudo quando os elementos constantes dos autos não corroboram a narrativa inicial. Com efeito, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, a autora sustentou expressamente que não reconhecia a assinatura constante do documento de ID 112537763 (termo de adesão), afirmando que não se recordava de ter firmado qualquer instrumento contratual. Diante dessa alegação, a autora foi intimada por duas vezes para que se manifestasse expressamente acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela ré, isto é, para que dissesse, de forma objetiva, se as assinaturas constantes dos documentos contratuais seriam ou não de sua autoria. Todavia, mesmo após as duas intimações, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação específica sobre a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, de impugnar de maneira efetiva os documentos contratuais trazidos aos autos pela ré. A inércia é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a ré, ao apresentar os instrumentos contratuais e os documentos correlatos, trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar o fato gerador das cobranças questionadas, enquanto a autora, embora instada especificamente a se pronunciar sobre a documentação, nada disse. A documentação apresentada pela ré evidencia a existência de dois contratos de telefonia móvel, celebrados em nome da autora: o primeiro contemplando uma linha titular e duas linhas dependentes, e o segundo mediante inclusão de uma terceira linha dependente, constando deste último a aquisição do aparelho. Ao que parece, a autora aderiu ao plano de telefonia pós-pago para aquisição do aparelho com desconto, tendo também no mesmo ato habilitado outras linhas no plano. Os documentos conferem suporte à alegação defensiva de que as cobranças decorriam dos serviços e linhas efetivamente contratados, não se verificando, a partir do conjunto probatório, demonstração de que a ré tenha se limitado à oferta de um único plano no valor mensal de R$ 209,00, abrangendo, sem qualquer condição adicional, as quatro linhas. Extrai-se da propaganda de oferta para aquisição de aparelho, juntada com a inicial, que a compra passaria pela aquisição de plano pós-pago de R$ 209,00, mas com uma única habilitação. É certo que, em se tratando de relação de consumo, eventual alegação de falsidade ou desconhecimento de contratação deve ser analisada com cautela. Todavia, não se pode presumir, em favor da parte autora, a inexistência de contratação quando a fornecedora apresenta documentos que evidenciam a formalização dos negócios, sobretudo quando, intimada, nada diz sobre as assinaturas. A autora teve oportunidade concreta de esclarecer a questão central da demanda e de infirmar os documentos apresentados pela ré, mas optou por permanecer silente. Não se mostra razoável, nesse contexto, desconsiderar a documentação contratual trazida pela parte ré, sem que a autora tenha apresentado elemento probatório minimamente consistente em sentido contrário. Assim, considerado o conjunto probatório e a ausência de impugnação específica da autora após as duas intimações judiciais, deve-se reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência das contratações que deram origem às cobranças discutidas. Acrescente-se que as faturas questionadas trazem valor de cobrança até inferior àquelas pactuadas nas contratações. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular