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0808584-84.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808584-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Estheanne Goncalves Falcao de Lima - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, inconformada com a decisão (fls. 65/69) proferida pelo Juízo de Direitoda5ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais" , tombada sob o n. 0729108-91.2026.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Estheanne Goncalves Falcao de Lima. No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) [...] Sustenta a agravante (fls. 01/14) em síntese, que a parte agravada não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco apresentou alegações verossímeis, de modo que a antecipação de tutela não deveria ter sido concedida. Insurge-se, ademais, quanto ao valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, a qual considera exorbitante,podendo gerar enriquecimento ilícito para a Agravada, mostrando-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa maneira, requer a concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida. No mérito, requer o acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. Decisão às fls. 20/24 indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo. Oficiado o Juízo de primeiro grau (fl. 30). Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão da fl. 31. É o relatório Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Ledson Dalmo dos Santos (OAB: 17455/AL) - 319

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