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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808582-64.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: JOAO RAMOS DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO RAMOS DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 102653298). Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público na década de 1980 e que, ao longo de sua trajetória funcional, foi titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.010.294.760-8 (ID 102653298). Sustenta a ocorrência de incorreções na gestão do saldo da referida conta, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos consectários legais de atualização, juros remuneratórios e distribuição de reservas e resultados líquidos adicionais (ID 102653298). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extratos bancários e comprovante de rendimentos (IDs 102656553, 102656555, 102656558 e 102656561). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação (ID 104448546), instruída com extrato eletrônico (ID 104448548), microfichas (ID 104453999) e relatório de transcrição de microfichas (ID 104454000). Em sede preliminar, arguiu impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da União. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, alegando que o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que o autor teria realizado o levantamento de valores da conta (ID 104448546). No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, a legalidade dos índices de atualização aplicados, a inocorrência de saques indevidos, a incidência do instituto da supressio e a inexistência do dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 104448546). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107520979), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reafirmou a higidez de suas pretensões com espeque na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes sobre a produção de provas, o demandado requereu o julgamento antecipado ou a realização de perícia contábil (ID 107305184). Sobreveio aos autos decisão determinando a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108415839). Em seguida, a instituição financeira ré atravessou petição reiterando a arguição da prejudicial de prescrição com base no Tema 1.387 do STJ, sob a alegação de que a conta individualizada do autor teria sofrido saque integral em 25/11/1980 (rubrica "Saque casamento"), zerando o saldo naquela oportunidade (IDs 159426943 e 163465759). Intimado para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 163534562), o autor ofertou manifestação (ID 165415360), demonstrando que, embora tenha ocorrido a referida operação no ano de 1980, a conta do PASEP permaneceu ativa, tendo recebido posteriores distribuições de cotas, sucessivas valorizações, distribuições complementares de reservas e pagamentos periódicos de rendimentos ao longo dos anos, com encerramento do saldo apenas em data recente (ID 165415360). Pugnou, assim, pela rejeição da prejudicial e pela individualização do ônus probatório à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 165415360). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição bancária promovida sustenta a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o marco inicial do prazo prescricional corresponderia à data de 25/11/1980, momento em que foi lançado na conta individual do participante o débito sob a rubrica "Saque casamento", no montante de Cr$ 6.529,00 (seis mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros), atingindo saldo momentâneo de valor zero (IDs 159426943 e 163465759). Contudo, da detida análise do acervo documental carreado aos autos pela própria instituição financeira, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo fático nem higidez jurídica. Com efeito, a transcrição das microfichas (ID 104454000) e o extrato da conta PASEP (ID 104448548) revelam que o evento ocorrido em 25/11/1980 representou apenas um saque pontual facultado pela legislação de regência da época, não tendo implicado a extinção definitiva da relação jurídica nem o encerramento da conta do participante. Ao revés, a própria escrituração histórica promovida pelo réu evidencia que a conta continuou em regular funcionamento, vindo a receber novas distribuições de cotas em exercícios posteriores, tais como em 18/07/1983 (Cr$ 46.535,00), 13/07/1984 (Cr$ 161.705,00) e 18/07/1985 (Cr$ 530,10), além de sucessivas valorizações e distribuições complementares de reservas ao longo de toda a década de 1980 e de 1990 (ID 104454000). Outrossim, o extrato analítico correspondente ao período informatizado (ID 104448548) comprova a continuidade da movimentação contábil até a data de 18/06/2018, ocasião em que ocorreu o levantamento final sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0200", no montante de R$ 1.792,34 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), momento em que o saldo remanescente foi efetivamente zerado (ID 104448548). Nesse contexto, revela-se juridicamente descabida a pretensão do Banco réu de projetar o termo inicial da prescrição para o ano de 1980, uma vez que o saque pretérito não abrangeu e nem poderia abarcar o patrimônio que foi constituído, distribuído e valorizado nas décadas subsequentes. A pretensão de ressarcimento por falhas na administração e desfalques na conta individualizada somente surge quando o titular toma ciência da efetiva lesão ao patrimônio integrante de sua conta. Sobre a matéria, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva constante do Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Ademais, nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo aplicável é o decenal, o qual não se operou na hipótese vertente, porquanto a demanda foi distribuída em 28/10/2024 (ID 102653298), lapso temporal em que não transcorreram dez anos entre o levantamento definitivo da conta ocorrido em 18/06/2018 (ID 104448548) e o ajuizamento da presente ação. Desse modo, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superada a questão prejudicial, cumpre organizar a atividade probatória do processo, nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao precedente qualificado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a repartição do ônus da prova nas demandas em que se discutem débitos e saques em contas individualizadas do PASEP, estabelecendo critérios objetivos e taxativos conforme a natureza de cada operação bancária: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Conforme se extrai da diretriz vinculante, resta vedada a aplicação genérica da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica indiscriminada, devendo os encargos probatórios observar a modalidade concreta de cada lançamento impugnado. Compulsando os extratos acostados aos autos (ID 104448548 e ID 104454000), verifica-se a existência de modalidades distintas de saques e pagamentos de rendimentos ao longo do tempo, envolvendo tanto operações em folha de pagamento (FOPAG) e créditos em conta quanto operações registradas como saque em guichê de caixa. Assim, impõe-se a intimação das partes litigantes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se expressamente sobre os pontos controvertidos e sobre o ônus probatório individualizado decorrente do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, delimitando com exatidão as rubricas impugnadas e especificando, de forma analítica, as provas que pretendem produzir para desincumbir-se de seus respectivos encargos legais, inclusive manifestando-se sobre a imprescindibilidade, objeto e quesitos de eventual perícia contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo a inocorrência do decurso do prazo prescricional decenal para a pretensão deduzida em juízo, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a distribuição do ônus da prova segundo as diretrizes fixadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, devendo: b.1) a parte autora indicar e comprovar, se for o caso, os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos lançamentos efetuados sob a forma de crédito em conta corrente e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ou apontar a ausência de efetivo repasse financeiro, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b.2) a instituição financeira ré apresentar a documentação comprobatória da regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa de suas agências, correspondente ao fato extintivo do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; b.3) ambos os litigantes informarem se mantêm o interesse na produção de prova pericial contábil, justificando de forma fundamentada sua utilidade prática e delimitando os quesitos essenciais a serem esclarecidos pelo perito do juízo. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre a fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808582-64.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: JOAO RAMOS DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO RAMOS DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 102653298). Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público na década de 1980 e que, ao longo de sua trajetória funcional, foi titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.010.294.760-8 (ID 102653298). Sustenta a ocorrência de incorreções na gestão do saldo da referida conta, consubstanciadas em desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos consectários legais de atualização, juros remuneratórios e distribuição de reservas e resultados líquidos adicionais (ID 102653298). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extratos bancários e comprovante de rendimentos (IDs 102656553, 102656555, 102656558 e 102656561). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação (ID 104448546), instruída com extrato eletrônico (ID 104448548), microfichas (ID 104453999) e relatório de transcrição de microfichas (ID 104454000). Em sede preliminar, arguiu impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da União. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal, alegando que o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que o autor teria realizado o levantamento de valores da conta (ID 104448546). No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, a legalidade dos índices de atualização aplicados, a inocorrência de saques indevidos, a incidência do instituto da supressio e a inexistência do dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 104448546). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107520979), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reafirmou a higidez de suas pretensões com espeque na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes sobre a produção de provas, o demandado requereu o julgamento antecipado ou a realização de perícia contábil (ID 107305184). Sobreveio aos autos decisão determinando a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108415839). Em seguida, a instituição financeira ré atravessou petição reiterando a arguição da prejudicial de prescrição com base no Tema 1.387 do STJ, sob a alegação de que a conta individualizada do autor teria sofrido saque integral em 25/11/1980 (rubrica "Saque casamento"), zerando o saldo naquela oportunidade (IDs 159426943 e 163465759). Intimado para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 163534562), o autor ofertou manifestação (ID 165415360), demonstrando que, embora tenha ocorrido a referida operação no ano de 1980, a conta do PASEP permaneceu ativa, tendo recebido posteriores distribuições de cotas, sucessivas valorizações, distribuições complementares de reservas e pagamentos periódicos de rendimentos ao longo dos anos, com encerramento do saldo apenas em data recente (ID 165415360). Pugnou, assim, pela rejeição da prejudicial e pela individualização do ônus probatório à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 165415360). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição bancária promovida sustenta a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o marco inicial do prazo prescricional corresponderia à data de 25/11/1980, momento em que foi lançado na conta individual do participante o débito sob a rubrica "Saque casamento", no montante de Cr$ 6.529,00 (seis mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros), atingindo saldo momentâneo de valor zero (IDs 159426943 e 163465759). Contudo, da detida análise do acervo documental carreado aos autos pela própria instituição financeira, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo fático nem higidez jurídica. Com efeito, a transcrição das microfichas (ID 104454000) e o extrato da conta PASEP (ID 104448548) revelam que o evento ocorrido em 25/11/1980 representou apenas um saque pontual facultado pela legislação de regência da época, não tendo implicado a extinção definitiva da relação jurídica nem o encerramento da conta do participante. Ao revés, a própria escrituração histórica promovida pelo réu evidencia que a conta continuou em regular funcionamento, vindo a receber novas distribuições de cotas em exercícios posteriores, tais como em 18/07/1983 (Cr$ 46.535,00), 13/07/1984 (Cr$ 161.705,00) e 18/07/1985 (Cr$ 530,10), além de sucessivas valorizações e distribuições complementares de reservas ao longo de toda a década de 1980 e de 1990 (ID 104454000). Outrossim, o extrato analítico correspondente ao período informatizado (ID 104448548) comprova a continuidade da movimentação contábil até a data de 18/06/2018, ocasião em que ocorreu o levantamento final sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0200", no montante de R$ 1.792,34 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), momento em que o saldo remanescente foi efetivamente zerado (ID 104448548). Nesse contexto, revela-se juridicamente descabida a pretensão do Banco réu de projetar o termo inicial da prescrição para o ano de 1980, uma vez que o saque pretérito não abrangeu e nem poderia abarcar o patrimônio que foi constituído, distribuído e valorizado nas décadas subsequentes. A pretensão de ressarcimento por falhas na administração e desfalques na conta individualizada somente surge quando o titular toma ciência da efetiva lesão ao patrimônio integrante de sua conta. Sobre a matéria, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva constante do Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Ademais, nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo aplicável é o decenal, o qual não se operou na hipótese vertente, porquanto a demanda foi distribuída em 28/10/2024 (ID 102653298), lapso temporal em que não transcorreram dez anos entre o levantamento definitivo da conta ocorrido em 18/06/2018 (ID 104448548) e o ajuizamento da presente ação. Desse modo, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superada a questão prejudicial, cumpre organizar a atividade probatória do processo, nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao precedente qualificado fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a repartição do ônus da prova nas demandas em que se discutem débitos e saques em contas individualizadas do PASEP, estabelecendo critérios objetivos e taxativos conforme a natureza de cada operação bancária: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Conforme se extrai da diretriz vinculante, resta vedada a aplicação genérica da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica indiscriminada, devendo os encargos probatórios observar a modalidade concreta de cada lançamento impugnado. Compulsando os extratos acostados aos autos (ID 104448548 e ID 104454000), verifica-se a existência de modalidades distintas de saques e pagamentos de rendimentos ao longo do tempo, envolvendo tanto operações em folha de pagamento (FOPAG) e créditos em conta quanto operações registradas como saque em guichê de caixa. Assim, impõe-se a intimação das partes litigantes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se expressamente sobre os pontos controvertidos e sobre o ônus probatório individualizado decorrente do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, delimitando com exatidão as rubricas impugnadas e especificando, de forma analítica, as provas que pretendem produzir para desincumbir-se de seus respectivos encargos legais, inclusive manifestando-se sobre a imprescindibilidade, objeto e quesitos de eventual perícia contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo a inocorrência do decurso do prazo prescricional decenal para a pretensão deduzida em juízo, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a distribuição do ônus da prova segundo as diretrizes fixadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, devendo: b.1) a parte autora indicar e comprovar, se for o caso, os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos lançamentos efetuados sob a forma de crédito em conta corrente e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ou apontar a ausência de efetivo repasse financeiro, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b.2) a instituição financeira ré apresentar a documentação comprobatória da regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa de suas agências, correspondente ao fato extintivo do direito autoral, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; b.3) ambos os litigantes informarem se mantêm o interesse na produção de prova pericial contábil, justificando de forma fundamentada sua utilidade prática e delimitando os quesitos essenciais a serem esclarecidos pelo perito do juízo. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre a fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito