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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0808580-40.2024.8.20.5004 Requerente: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Requerido: ADRIANO CRUZ MORENO e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 199235424, requer a realização de consulta ao sistema PREVJUD em nome dos executados ADRIANO CRUZ MORENO e ALINE CRISTINA SANTANA, com o objetivo de obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou outras fontes de renda que possam subsidiar medidas constritivas. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a impenhorabilidade comporte as exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, não há, no caso concreto, demonstração de circunstância que permita concluir pela incidência de alguma delas. O crédito executado decorre de prestação de serviços educacionais, e a parte exequente não indicou elemento concreto que justifique eventual relativização da proteção legal conferida às verbas remuneratórias ou previdenciárias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD formulado no ID 199235424. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, indicando, se possível, bens ou ativos passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)