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0808576-17.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0808576-17.2026.8.20.5106 Promovente: JOANA FERNANDES DA SILVA Promovido: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no ID 198919149, contra a sentença de ID 196254411. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição quanto aos prazos prescricionais trienal e quinquenal, à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, ao dever de conservação das propostas de adesão e à aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão do mérito. No caso, a sentença apreciou a prescrição e a decadência, mas não explicitou as razões pelas quais não incidem os prazos específicos invocados na contestação. Tampouco enfrentou expressamente a tese fundada no art. 178, II, do Código Civil. Os embargos devem, nesse ponto, ser acolhidos para integração da fundamentação, sem alteração do resultado. DA PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida não possui natureza de reparação civil extracontratual nem se funda em enriquecimento sem causa autônomo, razão pela qual não incidem os prazos trienais previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. A restituição postulada decorre diretamente da alegada inexistência de contratação dos seguros prestamistas e da consequente cobrança de prêmios vinculados às operações de crédito. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na relação contratual de consumo, para a qual não há prazo prescricional específico no Código Civil. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor também não se aplica, pois a demanda não está fundada em danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, mas na ausência de manifestação de vontade para a formação das relações securitárias e na restituição dos valores correspondentes. Incide, assim, o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto à teoria da actio nata, ainda que se adote como termo inicial a data de inclusão de cada prêmio nas respectivas operações, não transcorreu o prazo decenal entre as contratações realizadas em 16/10/2020, 15/04/2021 e 12/05/2021 e o ajuizamento da ação em 07/04/2026. A referência, na sentença, ao seguro contratado em 11/11/2016 teve apenas a finalidade de demonstrar que nem mesmo a contratação mais antiga discutida na demanda estava alcançada pelo prazo decenal. O reconhecimento posterior da regularidade desse seguro não interfere na conclusão relativa aos quatro produtos cuja contratação não foi comprovada. Mantém-se, portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição. DA DECADÊNCIA O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil é aplicável à pretensão de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. A autora, contudo, não pretende anular negócios jurídicos cuja celebração reconheça, sob alegação de vício de consentimento. Sustenta que não manifestou vontade de contratar os seguros e requer a declaração de inexistência das relações jurídicas correspondentes. A ausência de consentimento impede a própria formação do negócio jurídico e não se confunde com manifestação de vontade existente, porém viciada por erro, dolo, estado de perigo ou lesão. Por essa razão, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, nem a disciplina do art. 207 do mesmo diploma. Mantém-se, assim, a rejeição da prejudicial de decadência. DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL E DO ÔNUS DA PROVA A sentença não equiparou a mera ausência atual das propostas à comprovação positiva de fraude ou à inexistência histórica dos seguros. Reconheceu que, diante da negativa de contratação formulada pela consumidora, cabia à fornecedora demonstrar a manifestação de vontade que teria originado os vínculos. Os certificados individuais e as condições gerais comprovam o registro e a operacionalização dos produtos pela seguradora, mas não demonstram que a autora solicitou ou aceitou os quatro seguros, pois não contêm assinatura, aceite eletrônico, gravação, biometria ou outro elemento individualizado de consentimento. A regra regulamentar invocada pela embargante estabelece prazo mínimo de conservação documental. Não institui presunção de validade da contratação após o seu transcurso, não elimina o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e tampouco transfere à consumidora a prova negativa de que não aderiu aos produtos. Além disso, a embargante não demonstrou, em relação a cada seguro, a data de extinção de todas as obrigações contratuais nem que, quando apresentada a contestação, já havia transcorrido o prazo mínimo contado do marco mais recente previsto na própria regra por ela invocada. A ausência das propostas não foi considerada isoladamente. A conclusão resultou do confronto entre a negativa da autora, a inversão do ônus da prova determinada no ID 183074829 e a insuficiência dos certificados e das condições gerais para demonstrar consentimento individualizado. As alegações da embargante revelam, nesse aspecto, inconformismo com a valoração das provas, cuja revisão deve ser buscada pelo recurso próprio. DA APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não há contradição quanto à aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença distinguiu expressamente duas situações: a existência de venda casada, que pressupõe imposição do seguro ou restrição à liberdade de escolha, e a ausência de comprovação da própria manifestação de vontade necessária à formação do contrato. Quanto aos quatro seguros alcançados pela condenação, não se reconheceu venda casada pela simples vinculação dos produtos às operações de crédito. Reconheceu-se que a requerida não demonstrou que a autora aderiu aos seguros, pois apresentou apenas certificados e condições gerais produzidos sem manifestação individualizada da consumidora. A condenação decorreu da ausência de comprovação das contratações, e não da presunção de condicionamento da concessão do crédito. Por isso, não era necessário identificar prova específica de compulsoriedade para declarar a inexigibilidade dos respectivos prêmios. A discordância da embargante quanto à suficiência dos certificados e à distribuição do ônus da prova constitui pretensão de reexame do mérito, incompatível com os limites dos embargos de declaração. DA REPETIÇÃO EM DOBRO A sentença fundamentou a restituição em dobro dos valores relativos aos seguros iniciados em 15/04/2021 e 12/05/2021 na ausência de engano justificável, porquanto a fornecedora realizou cobranças sem apresentar qualquer registro individualizado de consentimento. Não houve dupla penalização pela ausência das propostas. A inexigibilidade decorre da falta de comprovação do fato constitutivo invocado pela fornecedora, enquanto a forma da restituição resulta da ausência de demonstração de engano justificável na realização das cobranças, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de modificação dessa conclusão demanda nova apreciação do mérito e das provas, o que não se admite nesta via. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 198919149 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 196254411 nos termos acima expostos, mantendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a menção individual a todos os dispositivos indicados pela parte quando a controvérsia foi suficientemente decidida. Intimem-se. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito Titular do 3° Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN

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