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0808572-42.2022.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0808572-42.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MACEDO RODRIGUES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a primeira ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva. A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstasno artigo 12, (sec)3º, ou artigo 14, (sec)3º,daLei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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