Vistos... 1. Considerando-se a inércia da parte executada (p. 234-235), determino, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, a conversão da indisponibilidade em penhora (p.
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230-232), sem a necessidade de lavratura de termo, providenciando-se a transferência do valor da penhora SISBAJUD para a conta única vinculada ao feito. 2. Defiro o requerimento (p. 236-239). Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência da parte executada conforme endereço fornecido nos autos. 2.1 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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