- PROCESSO Nº. 0808567-91.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: IZABELA CRISTINA NERY DOS SANTOS - REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço
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: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 - DECISÃO/MANDADO - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. 3. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AUTOR: IZABELA CRISTINA NERY DOS SANTOS em face de REU: BANCO PAN S/A., na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência e taxas embutidas. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplente e a consignação dos valores que alega incontroverso. É o que importa a relatar. DECIDO: 4. DO PEDIDO LIMINAR A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor tenha apresentado planilha de cálculo e alegado abusividade contratual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança necessária para o deferimento da medida excepcional. A mera alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de prova inequívoca da ilegalidade dos encargos pactuados, não é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual ou impedir medidas decorrentes do inadimplemento. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, o que demanda análise mais aprofundada da prova documental, incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela antecipada. Em especifico quanto ao depósito do valor apresentado como incontroverso, a jurisprudência afirma que este só é possível se seguir a forma e tempo contratados (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830638-09.2023.8.13.0000 1.0000.23.283062-0/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024), pois, senão, trata-se de uma repactuação formada e apurada unilateralmente por uma das partes, indo de encontro ao artigo 313 do CC. Por fim, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sem demonstração inequívoca da abusividade contratual, implicaria em indevida antecipação dos efeitos da tutela final, com risco de irreversibilidade. Portanto, pelos motivos expostos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 5. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial ou pelo história de tentativas infrutíferas por este Juízo em ações semelhantes. 6. CITE-SE o(a) réu(ré) para tomar ciência desta decisão liminar e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 7. Frustrada a citação postal, proceda-se à citação por Oficial de Justiça. 8. Servirá esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da CJRMB. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26102805020174400000174675506 Petição Petição 26102805052380400000174675511 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26102805293444300000174675524