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Processo 0808566-26.2025.8.14.0045

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº 0808566-26.2025.8.14.0045 REQUERENTE: ADRIANA ROSA DIAS PEREIRA Nome: ADRIANA ROSA DIAS PEREIRA Endereço: Rua Sérgio Luís de Farias, 786, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-510 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041/2235, Conj. 281, Bloco A. Cond. Wtorre JK, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos. Por decisão anterior, foi deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte requerida exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de adesão de cartão de crédito integral e o demonstrativo atualizado e detalhado da dívida, sob pena de multa diária e incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Após a apresentação de contestação e dos documentos pela requerida, a parte autora manifestou-se sustentando que a documentação acostada é insuficiente para o cumprimento da ordem judicial, requerendo a reiteração da determinação de exibição do contrato integral de cartão de crédito (cláusulas gerais), bem como dos extratos de evolução da dívida e das faturas referentes ao período de setembro de 2025 até a presente data. Assiste razão, em parte, à parte autora. A finalidade da presente demanda consiste justamente em possibilitar o acesso da parte requerente aos documentos necessários ao esclarecimento da relação jurídica mantida entre as partes. Assim, constatada a alegação de que a documentação apresentada não contempla integralmente os documentos objeto da decisão liminar, mostra-se adequada a reiteração da ordem judicial, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a requerida deverá comprovar, de forma expressa, eventual impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos determinados, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inexistência ou indisponibilidade. Diante do exposto: a) REITERO a ordem anteriormente proferida para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação: o Contrato Integral de Cartão de Crédito, contendo as cláusulas gerais aplicáveis à contratação da parte autora; os extratos de evolução da dívida e as faturas referentes ao período compreendido entre setembro de 2025 até a presente data, ou outro documento equivalente que demonstre a evolução do débito de forma detalhada. b) Fica mantida a multa cominatória anteriormente fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo em caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo da incidência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, caso permaneça injustificada a não exibição dos documentos. c) Caso a requerida alegue inexistência, indisponibilidade ou impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos ora determinados, deverá fazê-lo de forma fundamentada e acompanhada dos elementos comprobatórios pertinentes. Intime-se a parte requerida para cumprimento. Após, dê-se vista à parte autora e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente

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