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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808565-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA GOMES DE SILVA REQUERIDO: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo patrono. Durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar a parte, quando necessário para evitar-lhe prejuízo. No caso, a patrona da autora requereu a intimação judicial da mandante para ciência da renúncia apresentada no ID nº 289286723. Contudo, compete à própria advogada promover a comunicação direta à constituinte e comprovar nos autos a ciência inequívoca da destinatária. Assim, intime-se a patrona da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação inequívoca da renúncia à mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Advirta-se que, enquanto não comprovada a comunicação, a renúncia não produzirá efeitos no processo, permanecendo a advogada responsável pela representação da autora. Comprovada a ciência, deverá a patrona observar o prazo previsto no § 1º do art. 112 do CPC, se necessário para evitar prejuízo à mandante. Por outro lado, intime-se a advogada da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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