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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0808564-49.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO RÉU: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA Recebo os embargos de declaração de indexador 273531195 visto que regulares.Alega o embargante que, após a contestação, foi concedido prazo ao autor para juntada de documentos e provas, os quais foram acostados aos autos sem que tenha sido aberta oportunidade para a defesa se manifestar antes da prolação da sentença. Com razão o embargante. Embora caiba ao magistrado, nos Juizados Especiais Cíveis, velar pela celeridade e simplicidade, bem como conceder oportunidade para a regularização de defeitos da petição inicial (o que justificou a concessão de prazo para a juntada dos documentos iniciais), o art. 9º do Código de Processo Civil,aplicável subsidiariamente ao sistema da Lei nº 9.099/95 por força do princípio do contraditório substancial,garante às partes o direito de influência e de prévia manifestação sobre qualquer elemento carreados aos autos. No caso concreto, o autor juntou documentos e provasapós a apresentação da contestaçãoe, imediatamente após, sobreveio a sentença de procedência fundamentada nessas novas provas. Ocorre que o réu não teve vista prévia de tais documentos para exercer o seu direito de defesa e contraditório, restando configurada a nulidade por cerceamento de defesa. Destarte, para sanar o vício procedimental e prestigiar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: A)Chamar o feito a ordemeanular a sentençaanteriormente proferida; B) Abrir vista ao réu pelo prazo de10dias, para que se manifestesobre os documentos e provas juntados pelo autorem index 260041998 e seus anexos; C) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação,retornem os autos conclusospara a prolação de nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se. QUEIMADOS, 26 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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