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0808560-98.2022.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal

    JUÍZA: CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0808560-98.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB 9539-TO), MARILIA DE FREITAS LIMA (OAB 15771-PA) EXECUTADO: SIMONE FURTADO FERRAZ Advogado(s) do reclamado: MARIANA DE PAULA SILVA ARAUJO (OAB 29252-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - TO9539, MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771, bem como Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA DE PAULA SILVA ARAUJO - MA29252, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 190440585), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal

    Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0808560-98.2022.8.10.0024. Requerente(s): THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA. Endereço: Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO - TO9539, MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 Requerido(a)(s): SIMONE FURTADO FERRAZ. Endereço: SIMONE FURTADO FERRAZ RUA ESPERANÇA, 669, ESPERANÇA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória ajuizada por THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA em face de SIMONE FURTADO FERRAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição conjunta (ID 190388677), as partes informaram a celebração de transação para a quitação integral do débito executado. Conforme o Termo de Acordo acostado aos autos, a executada reconhece a dívida e compromete-se ao pagamento do valor ajustado de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), mediante parcelamento nos prazos, contas e condições ali discriminados. Requereram, por fim, a homologação do acordo por este Juízo, a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação e a renúncia/dispensa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas por seus causídicos com poderes para transigir, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em ID 190388677, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente fase processual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Atendendo ao pedido constante no termo de acordo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o prazo fixado para o adimplemento da última parcela pactuada, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a quitação do débito, advertida de que o seu silêncio será interpretado como cumprimento integral da obrigação e resultará na extinção definitiva da execução. Custas e eventuais despesas processuais conforme ajustado no termo ou, na ausência de disposição em contrário, rateadas proporcionalmente, ressalvadas as concessões da gratuidade da justiça porventura deferidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

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