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0808559-08.2026.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808559-08.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: D. L. D. F. S.REPRESENTANTE: SUZANE SILVA DE FREITAS REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos. D. L. D. F. S., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora SUZANE SILVA DE FREITAS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PINE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em virtude dos fatos narrados a seguir. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 217.103.734-7) e que constatou a averbação e o desconto mensal em seu benefício assistencial relativos ao contrato nº 0093408647, firmado com o Banco Pine S.A., no valor de R$ 31,80 mensais (valor liberado de R$ 1.083,13) (IDs 155289747 e 155290657). Alega a nulidade absoluta da contratação sob o argumento de incapacidade civil absoluta e ausência de prévia autorização judicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 155289747). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados (IDs 155290650 a 155290657). Determinada a emenda à inicial (ID 155303427), a parte autora cumpriu a diligência (IDs 157242289 a 157242295). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 157372210). O BANCO PINE S.A. ofertou contestação (ID 159334837). Apresentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam decorrente de cessão de crédito celebrada com a Facta Financeira S.A. e de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. Quanto ao mérito, alegou a validade da operação formalizada por meio eletrônico mediante biometria facial, assinatura digital e validação de documentos pela genitora do autor, sob a égide das normas regulamentares vigentes ao tempo da contratação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e postulou, subsidiariamente, o retorno ao status quo ante com a compensação dos valores creditados na conta da representante legal. Juntou documentos (IDs 159334838 a 159336050). A parte autora apresentou réplica (ID 161027860), rebatendo as preliminares e requerendo, alternativamente, o aditamento da inicial para inclusão da empresa Facta Financeira S.A., reiterando no mais os termos da exordial. O Ministério Público ofertou parecer final (ID 165763035), opinando pelo afastamento das preliminares e pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução dos valores em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais É o relatório essencial. Passo a decidir. Das Provas Requeridas e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre assentar a desnecessidade da produção de provas adicionais requeridas pelo réu Banco Pine S.A., notadamente a colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 159334837). A dilação probatória revela-se completamente inútil para a solução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte autora não nega a efetiva formalização das operações, tampouco questiona o recebimento dos numerários correspondentes (IDs 155289747 e 161027860). A causa de pedir cinge-se, estritamente, à tese jurídica de nulidade absoluta das avenças diante da ausência de autorização judicial prévia para a oneração de benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz (ID 155289747). Tratando-se de controvérsia fática incontroversa e restando apenas questão de direito a ser solvida, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois a instituição financeira figura formalmente como credora do contrato no histórico de consignações do INSS e é a destinatária direta dos descontos efetuados no benefício da parte autora (ID 155290657), respondendo solidariamente pelos atos inerentes à cobrança no âmbito da cadeia de consumo, sendo desnecessária a alteração subjetiva da lide pretendida na réplica (IDs 159334837 e 161027860). Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o acesso à tutela jurisdicional independe de esgotamento ou requerimento administrativo prévio (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da Evolução Normativa do Empréstimo Consignado de Menores e da Nulidade Contratual por Ausência de Autorização Judicial No mérito, para a perfeita compreensão do tema, faz-se imperioso contextualizar a evolução normativa promovida pela autarquia previdenciária quanto à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários incapazes. Historicamente, o regime geral do Código Civil preconiza, em seu art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Ocorre que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu alteração regulamentar relevante. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou um cenário de flexibilização administrativa inaugurado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e posteriormente consolidado pelas Instruções Normativas subsequentes. Tais atos normativos permitiram expressamente que os representantes legais de menores e incapazes formalizassem operações de crédito consignado vinculado a benefícios previdenciários e assistenciais sem a exigência de alvará judicial. Esse panorama regulatório perdurou no âmbito previdenciário até recentemente, no ano de 2025, quando o INSS editou a Instrução Normativa INSS nº 190/2025, que revogou as disposições permissivas anteriores e restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial prévia para as contratações celebradas por representantes legais de incapazes, dando cumprimento a provimento proferido em decisão judicial. No caso concreto, verifica-se das provas documentais carreadas aos autos que o contrato objeto da lide foi formalizado e incluído no sistema previdenciário em janeiro de 2025 (ID 155290657). Dessa forma, resta evidenciado que a celebração ocorreu durante o período de vigência da flexibilização normativa promovida pelo INSS, oportunidade em que as instituições financeiras possuíam autorização administrativa do próprio órgão previdenciário para contratar empréstimos consignados mediante a simples assinatura e validação do representante legal. Ocorre que, malgrado a autorização administrativa temporária então existente, a alteração superveniente trazida pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, alinhada ao texto cogente do art. 1.691 do Código Civil, reafirmou a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional prévia para validar atos que oneram o patrimônio e a verba de subsistência de pessoas absolutamente incapazes. Diante da consolidação do entendimento quanto à imperiosidade da chancela judicial para gravar verba alimentar de menor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 0093408647, haja vista a ausência do alvará judicial que conferisse suporte de validade ao negócio jurídico. Da Repetição Simples do Indébito e da Compensação de Valores (Retorno ao Status Quo Ante) Como consectário lógico da declaração de invalidade da avença, deve ser promovido o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). No tocante à devolução das parcelas descontadas do benefício assistencial da parte autora, cumpre assentar que a repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese versada, a atuação da instituição financeira promovida decorreu da estrita observância às orientações e instruções normativas expedidas pelo próprio INSS (IN 128/2022 e posteriores) vigentes ao tempo da contratação. A ausência de má-fé ou de dolo por parte do banco réu, que agiu amparado na regulação administrativa mantida pela autarquia pública à época dos fatos, afasta a sanção da dobra, impondo-se a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados a título de parcelas do empréstimo. Por outro lado, o retorno ao estado anterior veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Tendo a parte autora recebido e se beneficiado do montante disponibilizado em sua conta mantida por sua representante legal referente ao empréstimo contratado (R$ 1.083,13) (IDs 155289747 e 155290657), imperiosa é a determinação de compensação entre os valores mutuados e os montantes a serem restituídos. Assim, a quantia disponibilizada na conta da representante legal do autor deverá ser atualizada monetariamente e compensada com os valores descontados das parcelas, apurando-se o saldo devedor ou credor em fase de liquidação de sentença. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a ocorrência de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou dor espiritual que suplante o mero aborrecimento. No cenário sob análise, os descontos promovidos nos proventos do promovente deram-se em razão de contrato formalizado por sua própria genitora e representante legal, sob a cobertura de autorização administrativa válida emitida pelo INSS ao tempo dos fatos. Não se verifica, portanto, conduta pautada por má-fé, dolo ou astúcia da instituição financeira a ensejar reparação extrapatrimonial. A desconstituição da avença decorre unicamente do restabelecimento do rigorismo da exigência de alvará judicial pelo INSS e do ordenamento civil, cenário que enseja apenas a recomposição patrimonial das partes ao status quo ante, sem gerar direito à indenização por danos morais. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (...) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado (...) 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. (Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0093408647 (Banco Pine S.A.), diante da ausência de prévia autorização judicial; b) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, em favor da parte autora, relativamente a todas as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício assistencial (NB 217.103.734-7) por força do referido contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora aplicáveis às relações civis a contar da citação; c) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores liberados e recebidos pela parte autora em razão do referido contrato (devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo depósito, sem incidência de juros moratórios) com os montantes a serem restituídos pelo réu, a ser apurada em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na mesma proporção acima estipulada. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 157372210). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808559-08.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: D. L. D. F. S.REPRESENTANTE: SUZANE SILVA DE FREITAS REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos. D. L. D. F. S., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora SUZANE SILVA DE FREITAS, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PINE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em virtude dos fatos narrados a seguir. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 217.103.734-7) e que constatou a averbação e o desconto mensal em seu benefício assistencial relativos ao contrato nº 0093408647, firmado com o Banco Pine S.A., no valor de R$ 31,80 mensais (valor liberado de R$ 1.083,13) (IDs 155289747 e 155290657). Alega a nulidade absoluta da contratação sob o argumento de incapacidade civil absoluta e ausência de prévia autorização judicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 155289747). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados (IDs 155290650 a 155290657). Determinada a emenda à inicial (ID 155303427), a parte autora cumpriu a diligência (IDs 157242289 a 157242295). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 157372210). O BANCO PINE S.A. ofertou contestação (ID 159334837). Apresentou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam decorrente de cessão de crédito celebrada com a Facta Financeira S.A. e de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa. Quanto ao mérito, alegou a validade da operação formalizada por meio eletrônico mediante biometria facial, assinatura digital e validação de documentos pela genitora do autor, sob a égide das normas regulamentares vigentes ao tempo da contratação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e postulou, subsidiariamente, o retorno ao status quo ante com a compensação dos valores creditados na conta da representante legal. Juntou documentos (IDs 159334838 a 159336050). A parte autora apresentou réplica (ID 161027860), rebatendo as preliminares e requerendo, alternativamente, o aditamento da inicial para inclusão da empresa Facta Financeira S.A., reiterando no mais os termos da exordial. O Ministério Público ofertou parecer final (ID 165763035), opinando pelo afastamento das preliminares e pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução dos valores em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais É o relatório essencial. Passo a decidir. Das Provas Requeridas e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre assentar a desnecessidade da produção de provas adicionais requeridas pelo réu Banco Pine S.A., notadamente a colheita do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 159334837). A dilação probatória revela-se completamente inútil para a solução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a parte autora não nega a efetiva formalização das operações, tampouco questiona o recebimento dos numerários correspondentes (IDs 155289747 e 161027860). A causa de pedir cinge-se, estritamente, à tese jurídica de nulidade absoluta das avenças diante da ausência de autorização judicial prévia para a oneração de benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz (ID 155289747). Tratando-se de controvérsia fática incontroversa e restando apenas questão de direito a ser solvida, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois a instituição financeira figura formalmente como credora do contrato no histórico de consignações do INSS e é a destinatária direta dos descontos efetuados no benefício da parte autora (ID 155290657), respondendo solidariamente pelos atos inerentes à cobrança no âmbito da cadeia de consumo, sendo desnecessária a alteração subjetiva da lide pretendida na réplica (IDs 159334837 e 161027860). Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o acesso à tutela jurisdicional independe de esgotamento ou requerimento administrativo prévio (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da Evolução Normativa do Empréstimo Consignado de Menores e da Nulidade Contratual por Ausência de Autorização Judicial No mérito, para a perfeita compreensão do tema, faz-se imperioso contextualizar a evolução normativa promovida pela autarquia previdenciária quanto à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários incapazes. Historicamente, o regime geral do Código Civil preconiza, em seu art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Ocorre que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu alteração regulamentar relevante. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou um cenário de flexibilização administrativa inaugurado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e posteriormente consolidado pelas Instruções Normativas subsequentes. Tais atos normativos permitiram expressamente que os representantes legais de menores e incapazes formalizassem operações de crédito consignado vinculado a benefícios previdenciários e assistenciais sem a exigência de alvará judicial. Esse panorama regulatório perdurou no âmbito previdenciário até recentemente, no ano de 2025, quando o INSS editou a Instrução Normativa INSS nº 190/2025, que revogou as disposições permissivas anteriores e restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial prévia para as contratações celebradas por representantes legais de incapazes, dando cumprimento a provimento proferido em decisão judicial. No caso concreto, verifica-se das provas documentais carreadas aos autos que o contrato objeto da lide foi formalizado e incluído no sistema previdenciário em janeiro de 2025 (ID 155290657). Dessa forma, resta evidenciado que a celebração ocorreu durante o período de vigência da flexibilização normativa promovida pelo INSS, oportunidade em que as instituições financeiras possuíam autorização administrativa do próprio órgão previdenciário para contratar empréstimos consignados mediante a simples assinatura e validação do representante legal. Ocorre que, malgrado a autorização administrativa temporária então existente, a alteração superveniente trazida pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, alinhada ao texto cogente do art. 1.691 do Código Civil, reafirmou a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional prévia para validar atos que oneram o patrimônio e a verba de subsistência de pessoas absolutamente incapazes. Diante da consolidação do entendimento quanto à imperiosidade da chancela judicial para gravar verba alimentar de menor, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 0093408647, haja vista a ausência do alvará judicial que conferisse suporte de validade ao negócio jurídico. Da Repetição Simples do Indébito e da Compensação de Valores (Retorno ao Status Quo Ante) Como consectário lógico da declaração de invalidade da avença, deve ser promovido o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). No tocante à devolução das parcelas descontadas do benefício assistencial da parte autora, cumpre assentar que a repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese versada, a atuação da instituição financeira promovida decorreu da estrita observância às orientações e instruções normativas expedidas pelo próprio INSS (IN 128/2022 e posteriores) vigentes ao tempo da contratação. A ausência de má-fé ou de dolo por parte do banco réu, que agiu amparado na regulação administrativa mantida pela autarquia pública à época dos fatos, afasta a sanção da dobra, impondo-se a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados a título de parcelas do empréstimo. Por outro lado, o retorno ao estado anterior veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Tendo a parte autora recebido e se beneficiado do montante disponibilizado em sua conta mantida por sua representante legal referente ao empréstimo contratado (R$ 1.083,13) (IDs 155289747 e 155290657), imperiosa é a determinação de compensação entre os valores mutuados e os montantes a serem restituídos. Assim, a quantia disponibilizada na conta da representante legal do autor deverá ser atualizada monetariamente e compensada com os valores descontados das parcelas, apurando-se o saldo devedor ou credor em fase de liquidação de sentença. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a ocorrência de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou dor espiritual que suplante o mero aborrecimento. No cenário sob análise, os descontos promovidos nos proventos do promovente deram-se em razão de contrato formalizado por sua própria genitora e representante legal, sob a cobertura de autorização administrativa válida emitida pelo INSS ao tempo dos fatos. Não se verifica, portanto, conduta pautada por má-fé, dolo ou astúcia da instituição financeira a ensejar reparação extrapatrimonial. A desconstituição da avença decorre unicamente do restabelecimento do rigorismo da exigência de alvará judicial pelo INSS e do ordenamento civil, cenário que enseja apenas a recomposição patrimonial das partes ao status quo ante, sem gerar direito à indenização por danos morais. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (...) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado (...) 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. (Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0093408647 (Banco Pine S.A.), diante da ausência de prévia autorização judicial; b) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, em favor da parte autora, relativamente a todas as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício assistencial (NB 217.103.734-7) por força do referido contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora aplicáveis às relações civis a contar da citação; c) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores liberados e recebidos pela parte autora em razão do referido contrato (devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo depósito, sem incidência de juros moratórios) com os montantes a serem restituídos pelo réu, a ser apurada em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na mesma proporção acima estipulada. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 157372210). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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