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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0808558-08.2025.8.23.0010
Recurso n.º 0808558-08.2025.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 73são TEMPESTIVOS. Do que, para constar,
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
Boa Vista/RR, 14/9/2026.
Eduardo Almeida de Andrade
Analista Judiciário - Área Recursal
2026-08-24 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Proc. n.° 0808558-08.2025.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (EP.62) interposto por AGROSOL SOLUÇÕES
AGRÍCOLAS LTDA em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 0808558-08.2025.8.23.0010,
que negou provimento ao recurso inominado e aos embargos de declaração, mantendo a
sentença que julgou procedente os pedidos autorais (EP.42).
É breve o relatório.
Decido.
Contudo, conforme certidão constante dos autos, verifica-se que não houve o
recolhimento do preparo recursal tampouco a formulação de pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo, no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão de
assistência judiciária gratuita.
Outrossim, o prazo para o recolhimento do preparo é uno, devendo ser realizado nas
48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção,
nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A inobservância desse prazo impede o
conhecimento do recurso, não se admitindo a complementação extemporânea.
Ademais, não se aplica, na hipótese, o Código de Processo Civil de forma
subsidiária, porquanto tal incidência implicaria afronta ao regime jurídico próprio
estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a qual se orienta pelos princípios da celeridade,
simplicidade e informalidade.
A deserção configura vício grave de admissibilidade, apto a obstar o conhecimento
do recurso.
Ante o exposto, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do
Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, em razão de sua
DESERÇÃO, diante da ausência de preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da
justiça.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante em sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)