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Processo 0808558-08.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808558-08.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808558-08.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 73são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 14/9/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal

2026-08-24 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808558-08.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (EP.62) interposto por AGROSOL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 0808558-08.2025.8.23.0010, que negou provimento ao recurso inominado e aos embargos de declaração, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos autorais (EP.42). É breve o relatório. Decido. Contudo, conforme certidão constante dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal tampouco a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. Outrossim, o prazo para o recolhimento do preparo é uno, devendo ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A inobservância desse prazo impede o conhecimento do recurso, não se admitindo a complementação extemporânea. Ademais, não se aplica, na hipótese, o Código de Processo Civil de forma subsidiária, porquanto tal incidência implicaria afronta ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a qual se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. A deserção configura vício grave de admissibilidade, apto a obstar o conhecimento do recurso. Ante o exposto, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, em razão de sua DESERÇÃO, diante da ausência de preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Boa Vista, data constante em sistema. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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