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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808553-77.2025.8.15.0181 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Maria Aparecida Soares Oliveira ADVOGADO (A): Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO (A): Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS 54.014) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte apelante, alegando omissão no acórdão que conheceu, mas negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial na origem. A embargante sustenta omissão e contradição na análise de fatos relacionados ao pedido de condenação em danos morais, pleiteando também a majoração dos honorários sucumbenciais. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pedidos de condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; (ii) analisar se o recurso pode ser admitido para fins de prequestionamento de matérias suscitadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme taxativamente disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de maneira completa e fundamentada as questões relativas aos pedidos de danos morais e majoração de honorários sucumbenciais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por Embargos de Declaração. 5. Não se presume dano moral em casos de descumprimento contratual que gerem apenas aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo elementos nos autos que configurem ofensa à personalidade. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais já foi analisada e acolhida no acórdão embargado, sendo a insurgência da embargante meramente reiterativa. 7. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento do STJ. 8. Quanto ao prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente dispositivos legais, bastando que adote entendimento explícito sobre a matéria, o que foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que a decisão final não lhes seja favorável. 3. Para fins de prequestionamento, não se exige referência expressa a dispositivos legais, bastando que o órgão julgador tenha adotado entendimento explícito sobre o tema. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 178 e 179; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/08/2018; AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2019; STF, RE nº 170.204-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Soares Oliveira (ID 42960689), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 42660939), que conheceu o apelo da autora, mas negou provimento, mantendo a sentença proferida nos autos originários. A embargante alega a existência de omissão e contradição quanto a alguns fatos constantes na apelação e utiliza o recurso para fins de prequestionamento da matéria. Aduz, ser devida a condenação em danos morais pela configuração da falha na prestação do serviço pelo embargado. E, por fim, defende a omissão e contradição quanto a majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para haver manifestação e julgamento acerca das matérias arguidas, afastando a omissão e prequestionando os temas trazidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID 43751535). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID 42660939) não foi omissa ou contraditória quanto aos pontos trazidos pela embargante. Vejamos, primeiro, quanto ao pedido de condenação em danos morais: “(...) Dos honorários advocatícios A segunda apelante sustenta que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Assim, requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme Tabela da OAB. As regras de fixação dos honorários sucumbenciais estão previstas no art. 85 do CPC, “in verbis”: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destaquei) O § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Já no § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. [...] Dessa maneira, não deve prosperar a pretensão de alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios. “ Da mesma forma, manifestou-se esta Corte quanto ao pedido de reforma e condenação de danos morais, vejamos: “(...) Danos morais A autora, MARIA APARECIDA SOARES OLIVEIRA, fundamenta sua pretensão indenizatória na tese de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar configuraria dano moral in re ipsa. No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. [...] Assim, em que pese a situação de hipervulnerabilidade da autora, a manutenção da improcedência dos danos morais é medida que se impõe, visto que os transtornos vivenciados inserem-se no âmbito das contingências suportáveis das relações comerciais e sociais contemporâneas, incapazes, isoladamente, de autorizar a reparação moral. (...)” Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados. Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão e/ou contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808553-77.2025.8.15.0181 RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Maria Aparecida Soares Oliveira ADVOGADO (A): Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO (A): Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS 54.014) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte apelante, alegando omissão no acórdão que conheceu, mas negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial na origem. A embargante sustenta omissão e contradição na análise de fatos relacionados ao pedido de condenação em danos morais, pleiteando também a majoração dos honorários sucumbenciais. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pedidos de condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; (ii) analisar se o recurso pode ser admitido para fins de prequestionamento de matérias suscitadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme taxativamente disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de maneira completa e fundamentada as questões relativas aos pedidos de danos morais e majoração de honorários sucumbenciais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por Embargos de Declaração. 5. Não se presume dano moral em casos de descumprimento contratual que gerem apenas aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo elementos nos autos que configurem ofensa à personalidade. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais já foi analisada e acolhida no acórdão embargado, sendo a insurgência da embargante meramente reiterativa. 7. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento do STJ. 8. Quanto ao prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente dispositivos legais, bastando que adote entendimento explícito sobre a matéria, o que foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que a decisão final não lhes seja favorável. 3. Para fins de prequestionamento, não se exige referência expressa a dispositivos legais, bastando que o órgão julgador tenha adotado entendimento explícito sobre o tema. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 178 e 179; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/08/2018; AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2019; STF, RE nº 170.204-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Soares Oliveira (ID 42960689), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 42660939), que conheceu o apelo da autora, mas negou provimento, mantendo a sentença proferida nos autos originários. A embargante alega a existência de omissão e contradição quanto a alguns fatos constantes na apelação e utiliza o recurso para fins de prequestionamento da matéria. Aduz, ser devida a condenação em danos morais pela configuração da falha na prestação do serviço pelo embargado. E, por fim, defende a omissão e contradição quanto a majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para haver manifestação e julgamento acerca das matérias arguidas, afastando a omissão e prequestionando os temas trazidos. O embargado apresentou contrarrazões (ID 43751535). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID 42660939) não foi omissa ou contraditória quanto aos pontos trazidos pela embargante. Vejamos, primeiro, quanto ao pedido de condenação em danos morais: “(...) Dos honorários advocatícios A segunda apelante sustenta que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Assim, requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme Tabela da OAB. As regras de fixação dos honorários sucumbenciais estão previstas no art. 85 do CPC, “in verbis”: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destaquei) O § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Já no § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. [...] Dessa maneira, não deve prosperar a pretensão de alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios. “ Da mesma forma, manifestou-se esta Corte quanto ao pedido de reforma e condenação de danos morais, vejamos: “(...) Danos morais A autora, MARIA APARECIDA SOARES OLIVEIRA, fundamenta sua pretensão indenizatória na tese de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar configuraria dano moral in re ipsa. No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade. [...] Assim, em que pese a situação de hipervulnerabilidade da autora, a manutenção da improcedência dos danos morais é medida que se impõe, visto que os transtornos vivenciados inserem-se no âmbito das contingências suportáveis das relações comerciais e sociais contemporâneas, incapazes, isoladamente, de autorizar a reparação moral. (...)” Não há o que se falar em reforma do acórdão, por meio de embargos de declaração, se não verificada a presença dos vícios apontados. Vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria abordada no acórdão embargado, conforme acima transcrito. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão e/ou contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Afeto ao prequestionamento, cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto