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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0808553-08.2025.8.20.5300 Ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Requerente: H. R. M. A. B. Requerido (a): A. C. D. L. e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Medida de Proteção deflagrado por meio de notificação oriunda do H. R. M. A. B. (HRMAB) comunicando a suspeita de tentativa de entrega irregular de recém-nascido (adoção à brasileira) envolvendo a parturiente A. C. D. L.. No curso dos autos, o menor foi entregue pela genitora ao casal J. L. C. e Amanda de Souza Câmara Carvalho, razão pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão do menor, estando acolhido desde então. Paralelamente, o referido casal ajuizou ação de adoção c/c guarda e destituição de poder familiar da genitora da criança, cujo julgamento da ação conexa nº 0800125-76.2026.8.20.5114 foi certificado nos autos em ID 192066928. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito, para fins de acompanhamento do acolhimento do infante João Guilherme, a intimação da Associação Macaibense de Acolhimento Institucional (AMAI) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo relatório técnico (multiprofissional e de saúde) do menor, devendo ser mantida periodicidade bimestral de elaboração e envio dos referidos relatórios e, por fim, a atualização periódica quanto às buscas junto ao Sistema Nacional de Adoção. Decisão de ID 193860186 deferiu o requerimento ministerial, determinando a manutenção do acolhimento institucional do menor. Relatório situacional do infante acostado aos autos em ID 196778899, informando que a criança vem recebendo assistência integral e continuada, apresentando desenvolvimento físico, motor, cognitivo e socioafetivo condizente que sua faixa etária, recebendo os cuidados necessários para garantia de seu bem-estar e desenvolvimento. Certidão de ID 196804714 consigna a atualização cadastral do infante junto ao sistema SNA. Com vista dos autos, o Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito, com manutenção do envio periódico de relatórios atualizados pela entidade de acolhimento, bem como atualização periódica de busca por pretendentes habilitados junto ao SNA. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, tem-se a notícia de boa saúde, bem-estar e desenvolvimento saudável do infante acolhido, recebendo a atenção e cuidados devidos. Ademais, não se verifica nos autos qualquer alteração de cenário, de modo que permanece a imperiosa necessidade de acolhimento do menor, enquanto são realizadas as buscas pertinentes junto ao Sistema Nacional de Adoção - SNA. Isto posto, promovo o prosseguimento da demanda e determino: 1) A manutenção do acolhimento institucional da criança João Guilherme de Lima junto à Associação Macaibense de Acolhimento Institucional (AMAI), até decisão ulterior; 2) Oficie-se a instituição de acolhimento para ciência desta decisão, frisando-se a necessidade de elaboração e envio de relatórios com periodicidade bimestral, conforme já determinado em decisão retro; 3) À Secretaria, certifique nos autos quanto às atualizações no Sistema Nacional de Adoção (SNA); 4) Com o retorno das buscas e de novo relatório situacional, abra-se vistas ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 5) Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Cumpra-se com urgência. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0808553-08.2025.8.20.5300 Ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Requerente: H. R. M. A. B. Requerido (a): A. C. D. L. e outros DECISÃO Trata-se de Pedido de Medida de Proteção deflagrado por meio de notificação oriunda do H. R. M. A. B. (HRMAB) comunicando a suspeita de tentativa de entrega irregular de recém-nascido (adoção à brasileira) envolvendo a parturiente A. C. D. L.. No curso dos autos, o menor foi entregue pela genitora ao casal J. L. C. e Amanda de Souza Câmara Carvalho, razão pela qual foi expedido mandado de busca e apreensão do menor, estando acolhido desde então. Paralelamente, o referido casal ajuizou ação de adoção c/c guarda e destituição de poder familiar da genitora da criança, cujo julgamento da ação conexa nº 0800125-76.2026.8.20.5114 foi certificado nos autos em ID 192066928. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito, para fins de acompanhamento do acolhimento do infante João Guilherme, a intimação da Associação Macaibense de Acolhimento Institucional (AMAI) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo relatório técnico (multiprofissional e de saúde) do menor, devendo ser mantida periodicidade bimestral de elaboração e envio dos referidos relatórios e, por fim, a atualização periódica quanto às buscas junto ao Sistema Nacional de Adoção. Decisão de ID 193860186 deferiu o requerimento ministerial, determinando a manutenção do acolhimento institucional do menor. Relatório situacional do infante acostado aos autos em ID 196778899, informando que a criança vem recebendo assistência integral e continuada, apresentando desenvolvimento físico, motor, cognitivo e socioafetivo condizente que sua faixa etária, recebendo os cuidados necessários para garantia de seu bem-estar e desenvolvimento. Certidão de ID 196804714 consigna a atualização cadastral do infante junto ao sistema SNA. Com vista dos autos, o Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito, com manutenção do envio periódico de relatórios atualizados pela entidade de acolhimento, bem como atualização periódica de busca por pretendentes habilitados junto ao SNA. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, tem-se a notícia de boa saúde, bem-estar e desenvolvimento saudável do infante acolhido, recebendo a atenção e cuidados devidos. Ademais, não se verifica nos autos qualquer alteração de cenário, de modo que permanece a imperiosa necessidade de acolhimento do menor, enquanto são realizadas as buscas pertinentes junto ao Sistema Nacional de Adoção - SNA. Isto posto, promovo o prosseguimento da demanda e determino: 1) A manutenção do acolhimento institucional da criança João Guilherme de Lima junto à Associação Macaibense de Acolhimento Institucional (AMAI), até decisão ulterior; 2) Oficie-se a instituição de acolhimento para ciência desta decisão, frisando-se a necessidade de elaboração e envio de relatórios com periodicidade bimestral, conforme já determinado em decisão retro; 3) À Secretaria, certifique nos autos quanto às atualizações no Sistema Nacional de Adoção (SNA); 4) Com o retorno das buscas e de novo relatório situacional, abra-se vistas ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 5) Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. P.I. Cumpra-se com urgência. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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