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Processo 0808549-53.2025.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0808549-53.2025.8.10.0060 Parte autora: CRISTOVAO JOSE PENHA GUIMARAES Parte ré: GERENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros SENTENÇA I Relatório Cristóvão José Penha Guimaraes, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados na peça inicial. O autor infirma que exercia regularmente suas atividades laborais junto à empresa NPJ Construções Ltda., quando passou a sofrer fortes dores incapacitantes. Após avaliação médica, foi diagnosticado com fratura da extremidade distal da tíbia, fratura do maléolo lateral, gonartrose do joelho e dor aguda, conforme os CIDs S82.3, S82.6, M17 e R52.0, estando tais diagnósticos comprovados por exames e documentos médicos anexados aos autos. Em razão de seu quadro de saúde, o autor requereu junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, o qual foi deferido sob o NB nº 721.733.266-5, sendo pago até 11/08/2025, conforme informações constantes no CNIS. Contudo, mesmo após o encerramento do benefício, o requerente permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, apresentando limitações físicas e psíquicas, conforme demonstrado pela documentação médica apresentada. Sustenta, ainda, que suas patologias possuem caráter permanente e são insuscetíveis de recuperação, impossibilitando seu retorno ao trabalho e sua reinserção no mercado de trabalho. Diante disso, considerando a persistência da incapacidade e suas condições pessoais, o autor pleiteia a conversão do benefício anteriormente concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que não possui condições de exercer atividade laboral que lhe permita garantir sua subsistência. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: “a) Seja deferido ao autor, com amparo no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88 e legislação ordinária recepcionada e pertinente, os benefícios da Justiça Gratuita, vez que é pessoa de poucos recursos; b) O reconhecimento do presente juízo como competente para analisar e julgar o feito, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, sob pena de revelia; d) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, utilizando por base a documentação médica anexa à esta exordial, evidenciando as enfermidades sofridas pelo requerente, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho até sentença definitiva futura, nos termos dos Artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. e) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte da Autarquia-Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida; f) Seja determinado que a ré acoste aos autos cópia do processo administrativo integral; g) A intimação do DD. Representante do Ministério Público, para que, querendo, se manifeste; h) Requer, ainda, condenação em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, arbitramento requerido nos termos da Lei nº 8.906/94; i) Que o juízo, no despacho inicial do processo, determine a realização de perícia médica para a constatação da incapacidade laboral, a ser realizada por médico especialista na área da enfermidade, determinando, posteriormente, a realização de audiência de conciliação; j) Ao final, julgar procedente a presente ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, caso não reconheça a incapacidade total e permanente, que seja deferido a concessão de auxílio-acidente percebido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, com acréscimo de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma da Lei.” Decisão interlocutória de id. 154193894, indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a realização de perícia médica com posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada no dia 5 de março de 2026, conforme consta do laudo de id. 175598737. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, id. 178502335. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em id. 181513503. Finalmente vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação Ab initio, vale ressaltar a competência da justiça comum estadual para processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que ajuizadas contra a autarquia previdenciária federal. A propósito, é esta uma das exceções estampadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifou-se) Na mesma linha, são as orientações das Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, as quais estabelecem, respectivamente: Súmula nº 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão alternativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho. Passo à análise do mérito. II.1 Da aposentaria por invalidez acidentária O benefício de aposentadoria por invalidez será concedido ao segurado que for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para realizar atividade laboral, conforme dispõe o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifou-se) Conforme consta do laudo médico pericial (id. 175598737) houve incapacidade até o dia 11/08/2025 a contar da data da fratura (14/03/2025), de modo que atualmente não há sequela incapacitante. O laudo também atesta que o autor não está incapacitado para o exercício da sua atividade habitual e que, apesar da fratura e sua sequela, há função residual que permite o desenvolvimento da referida atividade. Assim, não constatada a incapacidade, nem mesmo parcial, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, vez que poderá exercer normalmente suas atividades habituais. II.2 Do Auxílio-Doença Acidentário O auxílio-doença está previsto no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Segundo a prova pericial produzida nos autos, atualmente o autor não está incapacitado para exercer sua atividade laboral e, embora a fratura experimentada tenha deixado sequela, há função residual que permite o desenvolvimento da atividade habitual. Corroborando tal informação, constatou-se que a incapacidade existiu somente até o dia 11/08/2025 a contar da data da fratura (14/03/2025), não havendo incapacidade atualmente. Dessa forma, considerando que o autor não está incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o indeferimento do pleito ora analisado é medida que se impõe. II.3 Do Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente está previsto no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifou-se) Pela leitura do referido dispositivo, extrai-se que são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: I) qualidade de segurado; II) superveniência de acidente de qualquer natureza; III) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e IV) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Ausente qualquer dos requisitos acima elencados, que são cumulativos, não há direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. A qualidade de segurado e a superveniência de acidente de qualquer natureza são incontestes, vez que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/05/2025 até 11/08/2025, id. 154150741, p. 1. A verificação dos demais requisitos depende de prova pericial, a qual se afigura indispensável para a constatação do elemento nevrálgico do qual depende a concessão desse benefício, qual seja: a redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 479 do novel Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo considerá-lo ou não, sempre levando em conta o método utilizado pelo perito. A prova produzida nos autos foi constituída a partir das respostas aos quesitos unificados formulados na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como quesitos elaborados por ambas as partes. Dessa forma, submetida a parte autora ao exame médico por perito devidamente habilitado e, sobretudo, imparcial, este concluiu que: o periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; há perda de função do tornozelo direito de 30% de caráter definitivo; a força muscular do tornozelo direito está diminuída em 30%; a mobilidade articular do tornozelo direito está diminuída, id. 175598737. A perícia não deixa margem para dúvida, pois fora verificado que o autor não mais ostenta plena capacidade para exercer suas atividades, em razão de sequelas oriundas de acidente do trabalho, pelo que faz jus ao benefício em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO – COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TEMA REPETITIVO 416. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciado nos autos que o requerente foi acometido de redução da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho, reconhece-se seu direito ao recebimento de auxílio-acidente. (TJ-MS - AC: 08009366220228120017 Nova Andradina, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) – grifou-se Ademais, a perícia médica indicou não ser possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício (11/08/2025) e a data da perícia judicial realizada no dia 05/03/2026, id. 175598737, quesito “k”. No entanto, o referido quesito diz respeito à incapacidade do(a) segurado(a), condição esta que passa ao largo dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado portador de sequelas que impliquem redução da sua capacidade laboral, conforme consta do já mencionado caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a incapacidade para o trabalho não guarda relação com o benefício ora analisado, cujos fundamentos são sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. In casu, a perícia médica concluiu que o autor sofre de “sequela de fratura dos ossos do tornozelo direito”. Esse achado é o mesmo que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme se depreende dos documentos que instruem a peça inaugural. Ora, se a sequela que atinge membro, sentido ou função decorre do mesmo acidente que serviu de fundamento para a concessão de benefício anterior, conclui-se que ela persiste desde a consolidação das lesões, sendo forçoso reconhecer o direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 86 […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse mesmo sentido o STJ fixou a seguinte tese (tema 862): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. O entendimento jurisprudencial também não é diferente: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. RECURSO PROVIDO E REEXAME IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado e reexame de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) definir o termo inicial do benefício. III . RAZÕES DE DECIDIR A perícia identificou sequela decorrente do acidente de trabalho, com limitação para deambulação prolongada, esforço físico e atividades específicas exigidas na profissão de motorista, como acelerar veículos, pegar peso e subir degraus. Concluiu-se pela redução mínima, porém efetiva, da capacidade laborativa. O nexo causal entre o acidente e a sequela foi comprovado, sendo incontroversa a ocorrência de acidente típico, conforme a CAT juntada aos autos. Nos termos do Tema nº 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença . No caso concreto, o autor recebeu auxílio-doença até 05/11/2020. Assim, impõe-se a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 06/11/2020. A correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração da Lei 11.960/2009, até 08/12/2021, e a partir de então aplica-se o art. 3º da EC 113/21 . Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários deverá ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Reexame necessário improvido e recurso do autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10065604920248260664 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 22/10/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2025) Portanto, considerando que as sequelas que acometem o autor decorrem do mesmo acidente de trabalho que ensejou a implantação do benefício de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser implantado a partir do dia seguinte à cessação daquele, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio-acidente em nome da parte autora: CRISTÓVÃO JOSE PENHA GUIMARAES (CPF 504.598.053-04), no percentual fixado pelo artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 2. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas em atraso cujo termo inicial será o dia 12/08/2025, ou seja, dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 7217332665). As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A implantação do benefício deverá ser cumprida pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente decisão, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários advocatícios serão definidos em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e não incidirão sobre as prestações vencidas após essa sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, isto é, anteriores a 10/07/2020. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0808549-53.2025.8.10.0060 Parte autora: CRISTOVAO JOSE PENHA GUIMARAES Parte ré: GERENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros SENTENÇA I Relatório Cristóvão José Penha Guimaraes, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados na peça inicial. O autor infirma que exercia regularmente suas atividades laborais junto à empresa NPJ Construções Ltda., quando passou a sofrer fortes dores incapacitantes. Após avaliação médica, foi diagnosticado com fratura da extremidade distal da tíbia, fratura do maléolo lateral, gonartrose do joelho e dor aguda, conforme os CIDs S82.3, S82.6, M17 e R52.0, estando tais diagnósticos comprovados por exames e documentos médicos anexados aos autos. Em razão de seu quadro de saúde, o autor requereu junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, o qual foi deferido sob o NB nº 721.733.266-5, sendo pago até 11/08/2025, conforme informações constantes no CNIS. Contudo, mesmo após o encerramento do benefício, o requerente permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, apresentando limitações físicas e psíquicas, conforme demonstrado pela documentação médica apresentada. Sustenta, ainda, que suas patologias possuem caráter permanente e são insuscetíveis de recuperação, impossibilitando seu retorno ao trabalho e sua reinserção no mercado de trabalho. Diante disso, considerando a persistência da incapacidade e suas condições pessoais, o autor pleiteia a conversão do benefício anteriormente concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que não possui condições de exercer atividade laboral que lhe permita garantir sua subsistência. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: “a) Seja deferido ao autor, com amparo no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88 e legislação ordinária recepcionada e pertinente, os benefícios da Justiça Gratuita, vez que é pessoa de poucos recursos; b) O reconhecimento do presente juízo como competente para analisar e julgar o feito, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aqui expostos; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, sob pena de revelia; d) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, utilizando por base a documentação médica anexa à esta exordial, evidenciando as enfermidades sofridas pelo requerente, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho até sentença definitiva futura, nos termos dos Artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. e) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte da Autarquia-Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida; f) Seja determinado que a ré acoste aos autos cópia do processo administrativo integral; g) A intimação do DD. Representante do Ministério Público, para que, querendo, se manifeste; h) Requer, ainda, condenação em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, arbitramento requerido nos termos da Lei nº 8.906/94; i) Que o juízo, no despacho inicial do processo, determine a realização de perícia médica para a constatação da incapacidade laboral, a ser realizada por médico especialista na área da enfermidade, determinando, posteriormente, a realização de audiência de conciliação; j) Ao final, julgar procedente a presente ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, caso não reconheça a incapacidade total e permanente, que seja deferido a concessão de auxílio-acidente percebido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, com acréscimo de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma da Lei.” Decisão interlocutória de id. 154193894, indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a realização de perícia médica com posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada no dia 5 de março de 2026, conforme consta do laudo de id. 175598737. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, id. 178502335. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em id. 181513503. Finalmente vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação Ab initio, vale ressaltar a competência da justiça comum estadual para processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que ajuizadas contra a autarquia previdenciária federal. A propósito, é esta uma das exceções estampadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifou-se) Na mesma linha, são as orientações das Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, as quais estabelecem, respectivamente: Súmula nº 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula nº 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão alternativa dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho. Passo à análise do mérito. II.1 Da aposentaria por invalidez acidentária O benefício de aposentadoria por invalidez será concedido ao segurado que for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para realizar atividade laboral, conforme dispõe o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifou-se) Conforme consta do laudo médico pericial (id. 175598737) houve incapacidade até o dia 11/08/2025 a contar da data da fratura (14/03/2025), de modo que atualmente não há sequela incapacitante. O laudo também atesta que o autor não está incapacitado para o exercício da sua atividade habitual e que, apesar da fratura e sua sequela, há função residual que permite o desenvolvimento da referida atividade. Assim, não constatada a incapacidade, nem mesmo parcial, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, vez que poderá exercer normalmente suas atividades habituais. II.2 Do Auxílio-Doença Acidentário O auxílio-doença está previsto no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Segundo a prova pericial produzida nos autos, atualmente o autor não está incapacitado para exercer sua atividade laboral e, embora a fratura experimentada tenha deixado sequela, há função residual que permite o desenvolvimento da atividade habitual. Corroborando tal informação, constatou-se que a incapacidade existiu somente até o dia 11/08/2025 a contar da data da fratura (14/03/2025), não havendo incapacidade atualmente. Dessa forma, considerando que o autor não está incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o indeferimento do pleito ora analisado é medida que se impõe. II.3 Do Auxílio-Acidente O benefício de auxílio-acidente está previsto no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifou-se) Pela leitura do referido dispositivo, extrai-se que são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: I) qualidade de segurado; II) superveniência de acidente de qualquer natureza; III) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e IV) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Ausente qualquer dos requisitos acima elencados, que são cumulativos, não há direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. A qualidade de segurado e a superveniência de acidente de qualquer natureza são incontestes, vez que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/05/2025 até 11/08/2025, id. 154150741, p. 1. A verificação dos demais requisitos depende de prova pericial, a qual se afigura indispensável para a constatação do elemento nevrálgico do qual depende a concessão desse benefício, qual seja: a redução da capacidade para o trabalho. Segundo o art. 479 do novel Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo considerá-lo ou não, sempre levando em conta o método utilizado pelo perito. A prova produzida nos autos foi constituída a partir das respostas aos quesitos unificados formulados na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como quesitos elaborados por ambas as partes. Dessa forma, submetida a parte autora ao exame médico por perito devidamente habilitado e, sobretudo, imparcial, este concluiu que: o periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; há perda de função do tornozelo direito de 30% de caráter definitivo; a força muscular do tornozelo direito está diminuída em 30%; a mobilidade articular do tornozelo direito está diminuída, id. 175598737. A perícia não deixa margem para dúvida, pois fora verificado que o autor não mais ostenta plena capacidade para exercer suas atividades, em razão de sequelas oriundas de acidente do trabalho, pelo que faz jus ao benefício em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO – COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TEMA REPETITIVO 416. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciado nos autos que o requerente foi acometido de redução da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho, reconhece-se seu direito ao recebimento de auxílio-acidente. (TJ-MS - AC: 08009366220228120017 Nova Andradina, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) – grifou-se Ademais, a perícia médica indicou não ser possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício (11/08/2025) e a data da perícia judicial realizada no dia 05/03/2026, id. 175598737, quesito “k”. No entanto, o referido quesito diz respeito à incapacidade do(a) segurado(a), condição esta que passa ao largo dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado portador de sequelas que impliquem redução da sua capacidade laboral, conforme consta do já mencionado caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a incapacidade para o trabalho não guarda relação com o benefício ora analisado, cujos fundamentos são sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. In casu, a perícia médica concluiu que o autor sofre de “sequela de fratura dos ossos do tornozelo direito”. Esse achado é o mesmo que fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme se depreende dos documentos que instruem a peça inaugural. Ora, se a sequela que atinge membro, sentido ou função decorre do mesmo acidente que serviu de fundamento para a concessão de benefício anterior, conclui-se que ela persiste desde a consolidação das lesões, sendo forçoso reconhecer o direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 86 […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse mesmo sentido o STJ fixou a seguinte tese (tema 862): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. O entendimento jurisprudencial também não é diferente: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. RECURSO PROVIDO E REEXAME IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado e reexame de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) definir o termo inicial do benefício. III . RAZÕES DE DECIDIR A perícia identificou sequela decorrente do acidente de trabalho, com limitação para deambulação prolongada, esforço físico e atividades específicas exigidas na profissão de motorista, como acelerar veículos, pegar peso e subir degraus. Concluiu-se pela redução mínima, porém efetiva, da capacidade laborativa. O nexo causal entre o acidente e a sequela foi comprovado, sendo incontroversa a ocorrência de acidente típico, conforme a CAT juntada aos autos. Nos termos do Tema nº 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença . No caso concreto, o autor recebeu auxílio-doença até 05/11/2020. Assim, impõe-se a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 06/11/2020. A correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art . 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração da Lei 11.960/2009, até 08/12/2021, e a partir de então aplica-se o art. 3º da EC 113/21 . Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários deverá ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Reexame necessário improvido e recurso do autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10065604920248260664 Votuporanga, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 22/10/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2025) Portanto, considerando que as sequelas que acometem o autor decorrem do mesmo acidente de trabalho que ensejou a implantação do benefício de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser implantado a partir do dia seguinte à cessação daquele, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de auxílio-acidente em nome da parte autora: CRISTÓVÃO JOSE PENHA GUIMARAES (CPF 504.598.053-04), no percentual fixado pelo artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 2. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas em atraso cujo termo inicial será o dia 12/08/2025, ou seja, dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 7217332665). As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A implantação do benefício deverá ser cumprida pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente decisão, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários advocatícios serão definidos em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e não incidirão sobre as prestações vencidas após essa sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, isto é, anteriores a 10/07/2020. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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