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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0808539-39.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON MUNIZ DA SILVA RÉU: UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Dilson Muniz da Silva, em face de Unibanco, na qual a parte autora alega que vinha sendo cobrada por seguro não contratado de cartão de crédito e, ao fim, requer a condenação do réu a ressarcir de forma atualizada os valores descontados em dobro (R$ 364,64) e a indenizar danos morais (R$ 15.180,00). No id. 206652459, foi deferida a antecipação de tutela e determinada a citação do réu. A parte ré contestou no id. 212655836, alegando, em preliminar, que a pretensão estaria prescrita; que o valor da causa estaria incorreto; que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; e, no mérito, que a parte autora era capaz e que realizou a contratação; que a contratação foi realizada na boca do caixa e que as cobranças eram informadas nas faturas, sendo realizados 94 descontos antes do ajuizamento dessa ação; que a contratação foi regular e que não foram causados danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. No id. 213256936, a parte ré informou o cumprimento da tutela antecipada. No id. 213764587, a parte ré juntou o contrato assinado pela parte autora. A parte autora apresentou sua réplica no id. 215143490. No id. 249642080, a parte ré disse não ter mais provas a produzir e, no id. 254167643, a parte autora fez o mesmo. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Os documentos constantes nos autos comprovam a hipossuficiência econômica alegada, não havendo elemento concreto trazido pela ré capaz de elidir a presunção legal do art. 99, (sec) 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa não exige a previa análise do cabimento da pretensão. Não obstante, o valor indicado pela parte autora não está perfeitamente alinhado ao valor econômico dos pedidos, conforme o art. 292, VI, do CPC. Assim, determino a retificação do valor da causa de ofício, para fazer constar R$ 15.544,64. PREJUDICIAL. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão versa sobre repetição de indébito decorrente de ilícito contratual (cobrança indevida por serviço não contratado em relação jurídica de trato sucessivo). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões fundamentadas no enriquecimento sem causa decorrente de ilícito contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. STJ. 4ª Turma.REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/05/2022 (Info 737). A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, (sec) 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. STJ. Corte Especial. EAREsp 750.497/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de dez anos contados do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Diante disso, encontram-se hígidas todas as parcelas postuladas desde 12/05/2015. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), nos termos de seus artigos 2º, 3º e da Súmula 297 do STJ. No caso sob exame, a controvérsia não orbita em torno de eventual vício de informação na contratação, mas sim na ausência de contratação do serviço cobrado, o que configura conduta abusiva do fornecedor de serviços. Observo que a própria ré, ao juntar o instrumento contratual assinado pelo autor (id. 213764587), demonstra de forma clara que o seguro de cartão de crédito não foi contratado. Portanto, houve flagrante falha na prestação do serviço e conduta abusiva da ré (art. 39, III, do CDC) ao efetuar descontos periódicos no cartão da parte autora sem respaldo contratual. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Demonstrada a cobrança indevida dos valores, impõe-se a sua restituição. Cabe ressaltar, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, quanto ao cabimento da restituição em dobro, quando violada a boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo irrelevante a comprovação da má-fé. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Na espécie, a cobrança de valores em desacordo com o contrato não configuraria o engano justificável capaz de afastar a penalidade, impondo-se a condenação ao ressarcidos em dobro. Sobre esses valores deveram ainda incidir juros e correção monetária, a contar de cada desconto, conforme os índices fixados no art. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do CC. DOS DANOS MORAIS. A conduta do banco réu de reiteradamente lançar na fatura cobrança referente a seguro manifestamente não contratado ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Trata-se de privação indevida de patrimônio do consumidor, pautada na imposição unilateral de serviços não anuídos, conduta que vulnera a boa-fé e frustra a legítima expectativa do contratante. Atentando às circunstâncias do caso, ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, bem como à vedação do enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais no montante razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA JULGAR PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL PARA: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no id. 206652459, declarando a inexistência do débito e da contratação do seguro do cartão de crédito objeto da lide; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado a título de seguro de cartão de crédito em dobro, desde 12/05/2015, acrescido juros e correção monetária, a contar de cada desconto, conforme os índices fixados no art. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do CC; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela TAXA SELIC, menos IPCA, ao mês a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Retifique-se o valor da causa, para fazer constar R$ 15.544,64. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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