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0808529-82.2026.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0808529-82.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “DECLARAR ILEGALIDADE E DETERMINAR A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, da quantia de R$ 843,56 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em razão ter sido negativado SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO (art. 43, § 2º do CDC), referente ao débito oriundo dos supostos contratos sob os nº 193652668”. Pretensão antecipatória que não se acolhe. De acordo com o art. 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo. Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida. Considerando o que consta dos autos, verifica-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, conforme documento juntado no Id 173488324, existe(m) apontamento(s) preexistente(s) ao contestado nos autos, restando ausente o perigo de dano alegado. Além disso, tendo em vista que o Autor não contesta a dívida, tem-se que o pleito demanda análise do mérito, o que não é permitido nesse momento processual. Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3. Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Em pauta de audiências. 5. Citem-se e intimem-se. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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