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0808529-53.2023.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0808529-53.2023.8.19.0037/RJ EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CARVALHO SERAFIM ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189) ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, sem pedido de tutela de urgência, proposto por ANA BEATRIZ DA SILVA CARVALHO SERAFIM em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva proferida nos autos nº 0138093-28.2006.8.19.0001, relativa ao pagamento da gratificação “Nova Escola” referente ao ano de 2002, em favor de profissional da educação da rede estadual de ensino. Alega a exequente que é beneficiária da sentença coletiva, na condição de servidora da Secretaria de Estado de Educação, ocupante do cargo de Professora Docente II, matrícula 00-5252127-5, lotada no CIEP 144 Professora Carmen S. Carneiro no ano de 2002, fazendo jus ao recebimento da vantagem prevista no Decreto Estadual nº 25.959/2000, cuja avaliação e pagamento teriam sido indevidamente suspensos pela Administração [Evento 11-INIC1]. Sustenta que apresentou desistência da execução coletiva para evitar duplicidade de pagamento e que promove a presente execução individual com fundamento nos arts. 513, § 1º, 534 e 535 do CPC [Evento 11-INIC1]. Afirma, ainda, que os cálculos foram elaborados tomando-se como paradigma a avaliação do ano de 2001, conforme acórdão da 15ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos moldes fixados na sentença coletiva [Evento 11-INIC1]. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação/intimação do Estado para impugnar o cumprimento de sentença e, ao final, a homologação dos cálculos no valor de R$ 21.220,43, com expedição de RPV, além de honorários sucumbenciais [Evento 11-INIC1]. Com a inicial vieram documentos. No [Evento 15-DESP1], foi determinada a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, ou, em caso de inexistência, declaração de isenção obtida no portal da Receita Federal, para aferição da real impossibilidade financeira da parte autora, fixando-se prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Em atendimento, a exequente requereu a juntada das declarações de imposto de renda e reiterou o pedido de intimações exclusivas em nome da patrona Regina Rodrigues [Evento 17-PET1], instruindo a petição com documentos fiscais relativos aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 [Evento 17-COMP2], [Evento 17-COMP3] e [Evento 17-COMP4], além de substabelecimento [Evento 17-OUT5]. Sobreveio despacho para que a parte autora esclarecesse o pedido de distribuição por dependência [Evento 23-DESP1], tendo sido expedidas as respectivas intimações [Evento 24-INT1], [Evento 26-INT1] e [Evento 27-INT1]. Em resposta, a exequente informou que a presente demanda se trata de execução individual de direito reconhecido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, esclarecendo que a distribuição originária perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital decorreu da prevenção então reconhecida naquele juízo, posteriormente superada por decisão que determinou a remessa ao foro do domicílio da credora [Evento 30-PET1]. Juntou, ainda, cópia de decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública que, à luz do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, disciplinou a competência para as execuções individuais e tratou de questões atinentes à execução coletiva da gratificação Nova Escola [Evento 30-OUT3]; cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, que assentou a adoção da avaliação do ano de 2001 como paradigma para os cálculos [Evento 30-OUT4]; cópia da sentença coletiva [Evento 30-OUT5]; cópia do acórdão em apelação/reexame necessário que manteve a sentença coletiva [Evento 30-ACOR6]; além de peças da ação coletiva e do edital de classificação das unidades escolares [Evento 30-OUT7] e [Evento 30-OUT8]. Juntou também substabelecimento [Evento 30-OUT2]. No [Evento 32-DEC1], foi deferida a gratuidade de justiça à exequente e determinada, nos termos do art. 534 do CPC, a citação/intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC. Expediu-se mandado de citação com a transcrição da decisão que deferiu a gratuidade e ordenou a citação/intimação do Estado [Evento 33-MAND1]. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no [Evento 35-PET1], acompanhada de parecer interno da PGE [Evento 35-OUT2] e memória de cálculos elaborada por sua Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis [Evento 35-OUT3]. Na impugnação, sustentou, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executória individual, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução; (ii) a impossibilidade de execução direta antes do encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, diante da alegada iliquidez do título coletivo; (iii) o risco de pagamento em duplicidade e a existência de litispendência com a execução coletiva; (iv) a necessidade de adoção da avaliação do ano de 2003 como paradigma de cálculo; (v) que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação na presente demanda; (vi) a existência de excesso de execução, apontando valor devido de R$ 7.686,00, atualizado até 30/06/2023, e excesso de R$ 13.534,43 em relação ao valor pleiteado; (vii) a necessidade de desconto da contribuição previdenciária; e (viii) a inadequação, ou ao menos redução, dos honorários advocatícios [Evento 35-PET1]. A exequente apresentou resposta à impugnação. No [Evento 49-DESP1], ao compulsar os autos para prolação de sentença, este juízo consignou existir discussão relevante acerca do valor efetivamente devido, diante da divergência entre a planilha apresentada pela autora e a impugnação do Estado. Determinou, então, que a exequente apresentasse documentação comprobatória de sua vinculação a colégio estadual na época indicada e da avaliação da unidade escolar no ano de 2001, apontando, se já existente nos autos, o respectivo identificador. Deliberou, ainda, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, independentemente de nova conclusão, para quantificar e individualizar o valor devido, com atualização, observando como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação coletiva, correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, com IPCA-E até 09/12/2021 e, após, Selic na forma da EC nº 113, além do desconto previdenciário compulsório [Evento 49-DESP1]. Foram expedidas intimações relativas a esse despacho [Evento 50-INT1], [Evento 51-INT1], [Evento 52-INT1] e [Evento 53-INT1]. Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou cálculo no [Evento 56-OUT1], tomando como data-base 30/06/2023 e apontando valor bruto de R$ 13.125,72, composto de principal líquido de R$ 2.314,00, correção monetária de R$ 4.380,76, correção pela Selic de R$ 1.188,32 e juros de mora de R$ 5.242,64, constando expressamente a data de citação em 07/02/2007 e a observação de que não havia sido realizado desconto previdenciário na planilha, embora a contribuição fosse mencionada item a item [Evento 56-OUT1]. As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação acerca do cálculo da Contadoria Judicial [Evento 57-INT1], [Evento 58-INT1] e [Evento 59-INT1]. As partes se pronunciaram. Após as manifestações sobre os cálculos, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. RELATEI O ESSENCIAL. DECIDO. Diante da natureza da ação e dos elementos dos autos tenho que o feito se encontra maduro para sentença, sendo a questão controversa eminentemente de direito. Ressalto, de plano, que não se desconhece a afetação dos REsp nº 1.180.615 e 16774.204 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), no intuito de definir em caráter vinculante, se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, ainda não houve definição da tese, tampouco determinação de suspensão dos recursos, senão dos dirigidos ao STJ. Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento desta ação, caso contrário estar-se-ia atribuindo um efeito de suspensão automática a todos os feitos em discussão nos Tribunais Superiores, o que não parece ser correto diante das normas aplicáveis aos recursos repetitivos e de repercussão geral. Dito isso, prossigo. Como já informado, trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a Fazenda Pública estadual foi condenada a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação relativa ao mesmo ano, de acordo com o resultado da avaliação a ser efetuada. Tal acórdão transitou em julgado em 17.02.2011, sendo que a presente execução individual foi ajuizada no dia 13.06.2023. Cumpre assim, inicialmente, analisar a eventual prescrição. Como é cediço, o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por sua vez, nos termos da súmula nº 150 do e. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Outrossim, é de se rememorar que, consoante decidido pelo STF, no julgamento do tema 823, em sede de recursos repetitivos, os sindicatos, mesmo sem autorização expressa dos integrantes de categoria que representam, são legitimados para defender os direitos e interesses individuais ou coletivos dos substituídos, em juízo, em todas as fases processuais e tipos de processo, inclusive, nas liquidações e execuções de sentença. Ademais, de acordo com o entendimento firmado por este eg. TJRJ, no julgamento do IRDR 5 relativo ao processo n° 0017256-92.2016.8.19.0000, como o débito oriundo da gratificação “Nova Escola” possui natureza de trato sucessivo, é aplicável ao caso em tela o enunciado de súmula 85, do STJ que estabelece que “(…) a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Além disso, é de se observar o fixado no tema 877, do STJ, no sentido de que o dies a quo do prazo prescricional para a execução individual é o dia em que ocorrido o trânsito em julgado. Entretanto, verifica-se que o próprio STJ e também este Tribunal de Justiça têm decidido que a liquidação integra a ação de conhecimento, de modo que só há que se iniciar o cômputo do prazo prescricional da ação executiva da obrigação de pagar após a liquidação, razão pela qual não se pode acolher a pretensão levantada pelo Estado. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. (...) REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO (...) A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. (...). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0075219-77.2024.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Ribeiro, j. em 29.1.2025). Assim sendo, tenho que, no caso em questão, não ficou configurada a prescrição da pretensão executória. Quanto à alegada impossibilidade de execução individual antes do encerramento da fase executória pelo sindicato, no bojo da ação coletiva acima indicada, também tenho que esta não merece acolhida. Isto, porque haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório. Frise-se que os limites dos efeitos e eficácia da sentença não estão sujeitos a limites geográficos, mas sim às limitações objetivas e subjetivas do que foi ao final reconhecido no julgado. Embora o Sindicato tenha legitimidade para propor ação coletiva na defesa dos servidores, cada um pode requerer execução do julgado na parte que cabe do direito reconhecido em juízo. Não é demais recordar que o STJ possui entendimento há muito solidificado no sentido de que a liquidação pode se dar de forma distinta daquela fixada na sentença, sem que, contudo, represente violação à coisa julgada, sendo que tal entendimento, inclusive, é objeto da súmula 344: Súmula 344: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.”(CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Especificamente acerca da gratificação “Nova Escola”, firmou-se, no julgamento do IRDR 5, que a liquidação da sentença poderá ocorrer do modo como a parte preferir, desde que proceda à juntada de provas e memória de cálculo relativa ao débito exequendo: “(…) (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur;” Desse modo, entendo que não há que se falar em iliquidez, principalmente, porque basta a apresentação de planilha indicando o valor que se entende cabível para que a ora credora possa pleiteá-lo através desta ação. Acerca da alegação de risco de pagamento em duplicidade, tenho que a referida alegação não possui o condão de fulminar a pretensão executória, considerando que o ora Impugnante possui meios procedimentais simples que podem ser utilizados para se evitar o pagamento em duplicidade, pois bastaria uma simples anotação nos registros funcionais do servidor, que estão todos centralizados e sob sua gerência administrativa, como também poderia comunicar nos autos da ação coletiva o ajuizamento desta ação individual. Aliás, mesmo que tal equívoco ocorra, se faz possível realizar descontos posteriores a fim de evitar o enriquecimento sem causa, não havendo razão suficiente para o acolhimento da tese apresentada. Para corroborar o entendimento adotado na análise desta impugnação, cito jurisprudência dominante de nossos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ´PLANO VERÃO´. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS. EXPURGOS SUBSEQUENTES AO RECONHECIDO. EXCLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). (...)8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.´ (TJ-DF - AGR1: 20140020230850 DF 0023253-60.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, j. em 03/12/2014, 1ª Turma Cível, DJE de 21/01/2015. Pág.: 373). Do mesmo modo, tenho que a suposta litispendência não subsiste, eis que, embora haja identidade de parte, causa de pedir e pedido, in casu, a existência de duas ações de execução, uma coletiva e outra individual, decorre da legitimação extraordinária do ente sindical e não consiste em empecilho ao exercício do direito de ação pela via individual. Tanto é assim que o próprio Estado indicou os valores que entende devidos e que, posteriormente, a contadoria judicial realizou os cálculos necessários, observando os parâmetros já fixados e que tem sido objeto de REITERADAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL não se justificando tamanha recalcitrância em efetuar o pagamento de um direito já reconhecido. Aliás, é sabido que foi firmado acordo no dia 15/06 entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a Secretaria de Estado de Educação e o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado (Sepe), relacionado ao pagamento de valores devidos a título de gratificação Nova Escola para servidores inativos, o que demonstra o reconhecimento da obrigação pelo Estado, não sendo razoável criar distinção entre os servidores, como pretendido. Ressalto ainda, por oportuno, que a parte autora indicou devidamente a matrícula e os valores que lhe seriam devidos, tendo a Central de Cálculo utilizado tais informações de forma adequada, tendo as partes concordado com o valor apontado ressaltando a parte autora, apenas, a necessidade de atualização na data do efetivo pagamento, providência esta que é adotada como praxe a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A respeito da dedução da contribuição previdenciária, entendo que merece prosperar a alegação feita pelo Impugnante, eis que, de fato, ficou estabelecido, nos autos da ação coletiva, a incidência de tal contribuição sobre os valores devidos a título de “Nova Escola”. Desta feita, reconhecido o direito da parte autora e o dever do réu em arcar com os valores deve ser apenas esclarecido que, em relação à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os índices fixados na ação coletiva, na forma do cálculo da contadoria, observando-se, ainda, a dedução previdenciária compulsória. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela CONTADORIA e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo apenas a existência de excesso nos valores inicialmente indicados pela parte exequente. Tais valores devem ser corrigidos e atualizados nos moldes fixados na ação coletiva e segundo os entendimentos dos Tribunais Superiores, preservando-se os cálculos apresentados e atualizando os valores até a data do efetivo pagamento. Caberá ao Estado, se for o caso, e como forma de resguardar o erário quanto ao risco de eventual demanda em duplicidade, comunicar ao Juízo da Ação Coletiva o ajuizamento pela autora desta liquidação individual. Sem custas diante da isenção do impugnante e da Gratuidade da parte impugnada. Sem honorários em razão do contido na Súmula 519 do STJ e também da Gratuidade. P.R.I. Preclusa a presente decisão, voltem.

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