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Processo 0808528-19.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808528-19.2025.8.20.5001 Polo ativo ADAMIRES ALISON BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808528-19.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ADAMIRES ALISON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO, SUSTENTANDO DIREITO ADQUIRIDO, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.295/2022 EM PREJUÍZO DO SERVIDOR, DISTINÇÃO ENTRE A PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO E O ADICIONAL POR TITULAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FAVORÁVEL. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO JÁ CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.344/2012. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LIMITE DE OBTENÇÃO DE REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ULTRAPASSADO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os guardas legislativos do Município de Natal, que estiverem em efetivo desempenho de suas funções, fazem jus à promoção por qualificação, de até 05 (cinco) referências em sua vida funcional, desde que comprovem, cumulativamente, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou realizados pela Escola do Legislativo, relacionados com o exercício do cargo e função desempenhada ou apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, ofertado por instituição realizada ou autorizada pelo MEC, cuja escolaridade não seja requisito do cargo e ocorridos no interstício dos três anos contados a partir da última promoção, nos termos do art. 19, da Lei Municipal nº 6.344, de 05 de junho de 2012. 2. A Lei Municipal nº 6.344/2012 disciplinou de forma exaustiva as hipóteses de desenvolvimento na carreira, prevendo apenas a progressão funcional por merecimento e a promoção por qualificação, esta última consistente no avanço de referências remuneratórias em razão da participação em cursos de aperfeiçoamento ou da obtenção de diploma de graduação, desde que observados os requisitos legais. Além disso, o diploma normativo elenca expressamente as gratificações e adicionais devidos à categoria (art. 30), não contemplando qualquer adicional por titulação como vantagem remuneratória autônoma. Ao contrário, o art. 38 veda expressamente a concessão de promoções ou progressões não previstas em lei. 3. Admitir, após o esgotamento do limite legal de promoção por qualificação, a concessão de adicional remuneratório fundado na mesma qualificação profissional implicaria atribuir nova repercussão funcional à titulação já integralmente considerada pelo sistema de evolução previsto na Lei Municipal nº 6.344/2012, em desconformidade com a disciplina específica estabelecida pelo legislador. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808528-19.2025.8.20.5001 Polo ativo ADAMIRES ALISON BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808528-19.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ADAMIRES ALISON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, NATAL CAMARA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO, SUSTENTANDO DIREITO ADQUIRIDO, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.295/2022 EM PREJUÍZO DO SERVIDOR, DISTINÇÃO ENTRE A PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO E O ADICIONAL POR TITULAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FAVORÁVEL. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO JÁ CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.344/2012. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LIMITE DE OBTENÇÃO DE REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO ULTRAPASSADO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARADIGMA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os guardas legislativos do Município de Natal, que estiverem em efetivo desempenho de suas funções, fazem jus à promoção por qualificação, de até 05 (cinco) referências em sua vida funcional, desde que comprovem, cumulativamente, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou realizados pela Escola do Legislativo, relacionados com o exercício do cargo e função desempenhada ou apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, ofertado por instituição realizada ou autorizada pelo MEC, cuja escolaridade não seja requisito do cargo e ocorridos no interstício dos três anos contados a partir da última promoção, nos termos do art. 19, da Lei Municipal nº 6.344, de 05 de junho de 2012. 2. A Lei Municipal nº 6.344/2012 disciplinou de forma exaustiva as hipóteses de desenvolvimento na carreira, prevendo apenas a progressão funcional por merecimento e a promoção por qualificação, esta última consistente no avanço de referências remuneratórias em razão da participação em cursos de aperfeiçoamento ou da obtenção de diploma de graduação, desde que observados os requisitos legais. Além disso, o diploma normativo elenca expressamente as gratificações e adicionais devidos à categoria (art. 30), não contemplando qualquer adicional por titulação como vantagem remuneratória autônoma. Ao contrário, o art. 38 veda expressamente a concessão de promoções ou progressões não previstas em lei. 3. Admitir, após o esgotamento do limite legal de promoção por qualificação, a concessão de adicional remuneratório fundado na mesma qualificação profissional implicaria atribuir nova repercussão funcional à titulação já integralmente considerada pelo sistema de evolução previsto na Lei Municipal nº 6.344/2012, em desconformidade com a disciplina específica estabelecida pelo legislador. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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