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0808526-96.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Família e Sucessões

    "1. Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o valor dos bens não ultrapassam 1.000 salários mínimos. Deste modo, nos termos do artigo 664, do CPC, defiro o pedido de abertura da sucessão na modalidade arrolamento sumário, com fulcro no art. 659, §1º, do CPC. 3. Nomeio Ivani Souza Ferreira para o cargo de inventariante, independente de assinar o termo de compromisso. Tendo em vista que a peça exordial atende aos requisitos do art. 620 do CPC, recebo a petição inicial e seus anexos/documentos como primeiras declarações. 4. Deverá a parte inventariante juntar eventuais documentos faltantes dos (I) espólios (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome das partes inventariadas; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome dos autores da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio. 5. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos os autos para homologação da partilha. Caso contrário, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. As providências e intimações necessárias."

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