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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0808525-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Mário José Costa Amorim - Agravado: Ronildo Martiliano de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por MÁRIO JOSÉ COSTA AMORIM, em representação ao ESPÓLIO DE NATALIA COSTA AMORIM, objetivando reformar a Decisão (fls. 149/151 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar sob o n.º 0700852-19.2020.8.02.0044, indeferiu a liminar requestada. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que cedeu "verbalmente uma pequena faixa do referido terreno ao Sr. Ronildo Martiliano de Lima, a título de comodato, para que este pudesse construir uma borracharia e, posteriormente, um pequeno casebre provisório para sua moradia, em razão de uma enchente que o havia atingido" (fl. 03). Sustentou que "o Sr. Ronildo, em flagrante abuso da confiança e da boa-fé dos herdeiros, desvirtuou completamente a finalidade do comodato. Além da borracharia e do casebre, construiu indevidamente uma igreja evangélica, denominada ''Igreja Pentecostal Pedra Inabalável'', e um lava-rápido" (fl. 03), sem qualquer autorização do Espólio, configurando nítido esbulho possessório, uma vez que extrapolam os limites do comodato verbal. Complementou que "a situação se agravou quando os inventariantes tomaram conhecimento de que o Sr. Ronildo não mais residia no local e, em um ato de extrema má-fé e ilicitude, havia ''vendido'' o terreno a um terceiro, o Sr. Claudemir de Lima Araújo" (fl. 04). Ao final, uma vez comprovada a probabilidade do seu direito, o perigo do dano e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de conceder o pedido liminar de reintegração de posse, até o julgamento definitivo do recurso. Ante a isso, requestou (fl. 10): [...] a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja imediatamente reformada a decisão interlocutória de fls. 149/151 e, consequentemente, deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel "Sítio Beco da Barra" em favor do ESPÓLIO DE NATALIA COSTA AMORIM; b) Ao final, o provimento integral do presente recurso, confirmando-se a liminar concedida e determinando-se a reintegração definitiva do Agravante na posse do imóvel; c) DETERMINAR QUE OS RÉUS SE ABSTRENHAM DE VENDER E LOTEAR O IMÓVEL, sob pena de multa. d) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; e) A comunicação da presente decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] Em Decisão de fls. 88/96, ante a coexistência dos requisitos legais, foi deferido o pedido liminar articulado, posteriormente, aclarada pelo Decisum de fls. 134/135, no sentido de atribuir "Efeito Suspensivo Ativo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a Decisão agravada, determinando-se a imediata reintegração do Agravante ao imóvel descrito na exordial, até ulterior pronunciamento judicial". Não obstante, após infrutífera tentativa de localização da parte agravada (cf. Certidão de fl. 128), foi determinada (Despacho, fl. 141) a intimação do agravante a fim de que informasse endereço hábil daquela para cumprimento da liminar exarada. Todavia, o agravante permaneceu inerte (cf. Certidão de fl. 143). Sucessivamente, foi proferido novo Despacho, à fl. 146, para que o agravante informasse o atual endereço da parte agravada, em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Manifestando-se às fls. 148/149, o agravante requereu a concessão de prazo adicional a fim de que pudesse cumprir a diligência, o que foi atendido, à fl. 151. Mais uma vez, certificado o decurso do prazo para manifestação, à fl. 153, foi exarado Despacho à fl. 154, reiterando a determinação anterior, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante, a parte agravante permaneceu inerte, consoante certidão de fl. 157. Vieram-me conclusos os autos. Do essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No tocante aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do agravo, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse no prosseguimento do feito é flagrante, em vista da inércia do agravante em atender às determinações judiciais, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Com efeito, após ser intimado sucessivas vezes para o cumprimento de diligência, o agravante permaneceu inerte, deixando de informar nos autos o atual endereço da parte agravada para intimação e cumprimento da Decisão liminar exarada, conforme o teor da certidão de fl. 157. Ademais, em consulta realizada pela assessoria desta relatoria nos autos do Processo de origem (Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais n.º 0700852-19.2020.8.02.0044), constatou-se a juntada da manifestação de fls. 201/202, pela parte autora, ora agravante, informando a realização de um acordo (informal) entre as partes, em que o réu/agravado se comprometeu a desocupar voluntariamente o imóvel no dia seguinte àquela manifestação. Além disso, de acordo com o Auto de Reintegração de Posse acostado à fl. 208, dos autos de origem, a parte autora, ora agravante foi reintegrada na posse do imóvel descrito, em 11 de maio do ano em curso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Em não havendo impugnação à presente decisão por quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - 319
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