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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0808525-09.2024.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZA
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO PARQUE MONZA em face de ZAIRA ISMAEL MOREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS VITORINO DE OLIVEIRA.
Procedido pesquisa junto ao Sistema Sisbajud foram encontradas as seguintes quantias do segundo executado:
R$ 634,96 da Caixa Econômica Federal
R$ 500,00 do Banco C6 S/A
R$ 181,64 do 99PAY IP S/A
R$ 81,81 do Nu Pagamentos S/A
R$ 40.40 do PIC PAY Bank
R$ 28,48 do Banco Santander
R$ 20,00 do Neon Pagamentos
R$ 15,03 do Banco do Brasil
R$ 10,50 do Itaú Unibanco
R$ 1.320,00 do Itaú Unibanco
Pelo mesmo foi apresentado exceção de pré-executividade evento 87 aduzindo em síntese: a) O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud recaiu sobre contas bancárias do executado Luiz Carlos, atingindo verba de natureza nitidamente salarial e alimentar; b) A impenhorabilidade também se sustenta pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; c) apresenta proposta de pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente adimplido por meio de parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00.
Manifestação do exequente contrapondo-se aos argumentos lançados.
Relatei.
Conforme se verifica o exequente de forma documental, comprova que a penhora recaiu em verba recebida junto a Caixa Econômica Federal e, portanto, impenhorável.
Aliado ao exposto, entendo que quanto aos demais valores encontrados, deve-se aplicar ao presente caso o disposto no art. 833, X do Código de Processo Civil já que o Eg. STJ entende que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, imposto no inciso mencionado como valor impenhorável, atinge também o numerário depositado em conta corrente ou investimento, e não apenas a caderneta de poupança, se não sobrar ao executado o suficiente à sua manutenção digna.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024)".
No caso destes autos, além acima exposto, observa-se que há valores bloqueados ínfimos em relação ao valor executado e, considerando a situação da executada, entendo que a manutenção da penhora comprometerá a subsistência da mesma.
Por fim, o crédito executado não é verba alimentar, o que afasta a possibilidade de que sejam excepcionadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme o artigo 833, §2º, do CPC.
Como se vê, de qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, a conclusão a que se deve chegar é no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e consequente alegação de impenhorabilidade.
a. Proceda-se ao desbloqueio das quantias encontradas junto ao Sisbajud, conforme protocolo que segue.
b. Considerando a recusa na proposta apresentada, fica o exequente intimado a indicar no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, ciente de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 7,§2º do CPC).
c. Sem prejuízo, informe o exequente como pretende prosseguir com a execução.
d. Intime-se.