2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808524-71.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LEUNICE MONTEIRO DE LIMA REU: ANNEMARIE LINA KNAPP D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizados por LEUNICE MONTEIRO DE LIMA em face de ANNEMARIE LINA KNAPP, nos quais a parte embargante sustenta exercer, desde o ano de 2013, a posse sobre imóvel situado no Povoado/Praia da Pedra do Sal, nesta Comarca, alegando ter adquirido o bem mediante instrumento particular de compra e venda. Narra que a parte embargada ajuizou a Ação de Interdito Proibitório nº 0810736-02.2025.8.18.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em face de terceiro, e que estaria na iminência de sofrer desapossamento em razão de ato judicial proferido naquele feito. Requer, em sede liminar, a suspensão de eventual ordem constritiva, liminar ou mandado de reintegração/manutenção de posse referente ao imóvel objeto da demanda originária, bem como, ao final, a procedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição ou que praticou o ato judicial cuja desconstituição ou inibição se pretende. No caso, a própria parte embargante informa expressamente que os presentes embargos são distribuídos por dependência à Ação de Interdito Proibitório nº 0810736-02.2025.8.18.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, apontando, inclusive, que a ameaça de esbulho ou limitação de sua posse decorreria de ato judicial oriundo daquele feito. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida nestes autos está diretamente vinculada a ato judicial praticado no processo nº 0810736-02.2025.8.18.0031, o processamento dos presentes embargos deve ocorrer perante aquele Juízo, por dependência, a fim de preservar a competência funcional e evitar decisões potencialmente conflitantes. Diante disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, POR DEPENDÊNCIA, À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, vinculando-os ao processo nº 0810736-02.2025.8.18.0031, para apreciação, inclusive, do pedido liminar formulado. À Secretaria, para que proceda à imediata redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba