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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808523-28.2026.8.20.0000 Polo ativo J. M. T. G. D. L. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA EM AMBIENTE NATURAL (DOMICILIAR E ESCOLAR). EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência apenas para tratamentos em ambiente clínico, indeferindo o pedido de fornecimento de Terapia ABA em ambiente natural (escolar e domiciliar) e de Equoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear a Terapia ABA executada em ambiente escolar e domiciliar (ambiente natural); e (ii) definir se a operadora de plano de saúde deve cobrir as sessões de Equoterapia para tratamento de beneficiário com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura assistencial de planos de saúde restringe-se a serviços de natureza médico-assistencial (Lei nº 9.656/1998 e Resoluções da ANS), não alcançando atendimentos terapêuticos em ambientes externos com viés educacional ou pedagógico. 4. A jurisprudência consolidada afasta a abusividade da negativa de cobertura do método ABA em domicílio e escola quando assegurado o devido tratamento multidisciplinar em ambiente clínico. 5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do custeio da Equoterapia pelas operadoras de saúde, em razão da ausência de comprovação de eficácia científica específica para o tratamento de TEA nos termos das normas técnicas e do rol da ANS. 6. A ausência da probabilidade do direito recursal afasta os requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer ou custear Terapia ABA em ambiente escolar ou domiciliar quando assegurado o atendimento multidisciplinar em ambiente clínico. 2. A cobertura de sessões de Equoterapia não é obrigatória para as operadoras de planos de saúde, por ausência de comprovação de eficácia científica específica para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) segundo as normas regulamentares.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 13.830/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.067.055/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJRN, AC 0867240-36.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. M. T. G. D. L., representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 38251753), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822248-19.2026.8.20.5001. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize as terapias de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicomotricidade e Terapia Alimentar, limitando-as ao ambiente clínico. Contudo, indeferiu o pedido de Terapia ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar) e a Equoterapia, sob o fundamento de que tais modalidades extrapolam a cobertura obrigatória e possuem natureza não médica. Em suas razões (ID 38251747), o agravante sustenta a necessidade de reforma para que seja garantida a Terapia ABA em ambiente natural e a Equoterapia, alegando que a prescrição médica deve prevalecer e que o rol da ANS é exemplificativo Junta documentos. Pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) indeferido ao ID. 38414947. Devidamente intimada, a operadora de saúde agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 38988222), pugnado pelo desprovimento do recurso. Parecer Ministerial ao ID 39164454, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Registre-se, de antemão, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Na origem, trata-se de pretensão deduzida pela agravante objetivando compelir a operadora de saúde agravada a autorizar a cobertura da Terapia ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar) e a Equoterapia, considerando que o requerente possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – ID 38251752). Não lhe assiste, contudo, razão. A cobertura assistencial dos planos de saúde, regulamentada pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS, restringe-se à natureza médico-assistencial. O acompanhamento terapêutico em ambientes externos (escola e domicílio) extrapola a finalidade do contrato de saúde suplementar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negativa de custeio em ambiente natural não é abusiva (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PELO MÉTODO ABA. ATENDIMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR. NEGATIVA DE COBERTURA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde visando à reforma parcial da sentença, que acolheu em parte pedido de obrigação de fazer para compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o inconformismo restrito à negativa de cobertura do tratamento pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrição médica, diante da natureza contratual do serviço de saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento multidisciplinar não são controvertidos, limitando-se a controvérsia à forma e ao local de execução da terapia (ambiente natural). 4. Embora caiba ao médico assistente definir a conduta terapêutica, a operadora de saúde não está obrigada a custear atendimentos que extrapolam a natureza médico-assistencial do contrato e que se caracterizam como serviços de natureza educacional. 5. A cobertura obrigatória prevista pela ANS para o tratamento do TEA refere-se a sessões em ambiente clínico, não havendo previsão legal ou contratual que imponha a extensão da cobertura para os ambientes domiciliar ou escolar. 6. O acompanhamento terapêutico em escola ou domicílio não se insere nas obrigações do plano de saúde, pois não constitui procedimento essencialmente médico e não possui regulamentação profissional ou credenciamento exigível. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local é no sentido de que a negativa de custeio de terapias em ambiente escolar e domiciliar, por sua natureza pedagógica, não é abusiva, desde que garantido o tratamento clínico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve garantir tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA em ambiente clínico, nos termos da prescrição médica. 2. A negativa de custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar não é abusiva, por extrapolar a natureza contratual assistencial do plano de saúde. 3. A cobertura de serviços de natureza educacional, como o acompanhamento terapêutico em escola ou residência, não é obrigatória pelas operadoras de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.651/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2022; TJRN, AC 0820090-69.2023.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 21.06.2024; TJRN, AC 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.04.2024; TJRN, AC 0823802-91.2023.8.20.5001, Rel. Des.ª Lourdes Azevêdo, j. 10.02.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08672403620248205001, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Quanto à Equoterapia, embora o agravante alegue sua essencialidade, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de seu custeio pelos planos de saúde, ante a ausência de comprovação científica robusta de sua eficácia específica para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98. 2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia (laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam tratamentos multidisciplinares. 3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em parecer técnico. 4. O reembolso integral de tratamentos realizados fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais, como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 5. Recurso parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da equoterapia. (REsp n. 2.067.055/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida que indeferiu o pleito de equoterapia por ausência de cobertura obrigatória, especialmente considerando que já restou garantido o tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, núcleo essencial do direito à saúde do autor. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, nos moldes do art. 300, do CPC, não merecendo qualquer reparo a decisão exarada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808523-28.2026.8.20.0000 Polo ativo J. M. T. G. D. L. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA EM AMBIENTE NATURAL (DOMICILIAR E ESCOLAR). EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência apenas para tratamentos em ambiente clínico, indeferindo o pedido de fornecimento de Terapia ABA em ambiente natural (escolar e domiciliar) e de Equoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear a Terapia ABA executada em ambiente escolar e domiciliar (ambiente natural); e (ii) definir se a operadora de plano de saúde deve cobrir as sessões de Equoterapia para tratamento de beneficiário com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura assistencial de planos de saúde restringe-se a serviços de natureza médico-assistencial (Lei nº 9.656/1998 e Resoluções da ANS), não alcançando atendimentos terapêuticos em ambientes externos com viés educacional ou pedagógico. 4. A jurisprudência consolidada afasta a abusividade da negativa de cobertura do método ABA em domicílio e escola quando assegurado o devido tratamento multidisciplinar em ambiente clínico. 5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do custeio da Equoterapia pelas operadoras de saúde, em razão da ausência de comprovação de eficácia científica específica para o tratamento de TEA nos termos das normas técnicas e do rol da ANS. 6. A ausência da probabilidade do direito recursal afasta os requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer ou custear Terapia ABA em ambiente escolar ou domiciliar quando assegurado o atendimento multidisciplinar em ambiente clínico. 2. A cobertura de sessões de Equoterapia não é obrigatória para as operadoras de planos de saúde, por ausência de comprovação de eficácia científica específica para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) segundo as normas regulamentares.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 13.830/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.067.055/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJRN, AC 0867240-36.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. M. T. G. D. L., representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 38251753), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822248-19.2026.8.20.5001. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora autorize as terapias de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicomotricidade e Terapia Alimentar, limitando-as ao ambiente clínico. Contudo, indeferiu o pedido de Terapia ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar) e a Equoterapia, sob o fundamento de que tais modalidades extrapolam a cobertura obrigatória e possuem natureza não médica. Em suas razões (ID 38251747), o agravante sustenta a necessidade de reforma para que seja garantida a Terapia ABA em ambiente natural e a Equoterapia, alegando que a prescrição médica deve prevalecer e que o rol da ANS é exemplificativo Junta documentos. Pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) indeferido ao ID. 38414947. Devidamente intimada, a operadora de saúde agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 38988222), pugnado pelo desprovimento do recurso. Parecer Ministerial ao ID 39164454, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Registre-se, de antemão, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Na origem, trata-se de pretensão deduzida pela agravante objetivando compelir a operadora de saúde agravada a autorizar a cobertura da Terapia ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar) e a Equoterapia, considerando que o requerente possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – ID 38251752). Não lhe assiste, contudo, razão. A cobertura assistencial dos planos de saúde, regulamentada pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS, restringe-se à natureza médico-assistencial. O acompanhamento terapêutico em ambientes externos (escola e domicílio) extrapola a finalidade do contrato de saúde suplementar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negativa de custeio em ambiente natural não é abusiva (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PELO MÉTODO ABA. ATENDIMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR. NEGATIVA DE COBERTURA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde visando à reforma parcial da sentença, que acolheu em parte pedido de obrigação de fazer para compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o inconformismo restrito à negativa de cobertura do tratamento pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrição médica, diante da natureza contratual do serviço de saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de TEA e a necessidade de tratamento multidisciplinar não são controvertidos, limitando-se a controvérsia à forma e ao local de execução da terapia (ambiente natural). 4. Embora caiba ao médico assistente definir a conduta terapêutica, a operadora de saúde não está obrigada a custear atendimentos que extrapolam a natureza médico-assistencial do contrato e que se caracterizam como serviços de natureza educacional. 5. A cobertura obrigatória prevista pela ANS para o tratamento do TEA refere-se a sessões em ambiente clínico, não havendo previsão legal ou contratual que imponha a extensão da cobertura para os ambientes domiciliar ou escolar. 6. O acompanhamento terapêutico em escola ou domicílio não se insere nas obrigações do plano de saúde, pois não constitui procedimento essencialmente médico e não possui regulamentação profissional ou credenciamento exigível. 7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local é no sentido de que a negativa de custeio de terapias em ambiente escolar e domiciliar, por sua natureza pedagógica, não é abusiva, desde que garantido o tratamento clínico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve garantir tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA em ambiente clínico, nos termos da prescrição médica. 2. A negativa de custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar não é abusiva, por extrapolar a natureza contratual assistencial do plano de saúde. 3. A cobertura de serviços de natureza educacional, como o acompanhamento terapêutico em escola ou residência, não é obrigatória pelas operadoras de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.651/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2022; TJRN, AC 0820090-69.2023.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 21.06.2024; TJRN, AC 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.04.2024; TJRN, AC 0823802-91.2023.8.20.5001, Rel. Des.ª Lourdes Azevêdo, j. 10.02.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08672403620248205001, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Quanto à Equoterapia, embora o agravante alegue sua essencialidade, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de seu custeio pelos planos de saúde, ante a ausência de comprovação científica robusta de sua eficácia específica para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REEMBOLSO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98. 2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, como a fonoaudiologia (laser), é obrigatória quando há prescrição médica e necessidade comprovada, especialmente em casos de doenças graves que demandam tratamentos multidisciplinares. 3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em parecer técnico. 4. O reembolso integral de tratamentos realizados fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais, como urgência ou emergência, nos limites da tabela de preços contratada, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 5. Recurso parcialmente provido para limitar o reembolso aos preços da tabela da prestadora de assistência à saúde e afastar a cobertura da equoterapia. (REsp n. 2.067.055/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida que indeferiu o pleito de equoterapia por ausência de cobertura obrigatória, especialmente considerando que já restou garantido o tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, núcleo essencial do direito à saúde do autor. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, nos moldes do art. 300, do CPC, não merecendo qualquer reparo a decisão exarada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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