Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0808520-57.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP, CESAR COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP e CESAR COSTA DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Execução fundada em cheque no valor de R$ 10.700,00, com alegação de inadimplemento após devolução do título por insuficiência de fundos. A inicial foi instruída com o documento de ID 5207104, e houve juntada de comprovante de custas no ID 5209772. Após tentativas de citação e diligências para localização dos executados e posterior pedido de citação por edital no ID 46245177, foi certificada a publicação do edital em 19/12/2019, no ID 52071423, com espelho de disponibilização no ID 52072758. Certificada em ID 55041627 a ausência de manifestação dos executados após a citação editalícia, bem como a inexistência de pagamento, depósito de 30% ou indicação de bens penhoráveis. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial dos executados, apresentou manifestação no ID 56795599. Certidões de juntada de protocolo e resposta de bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 58038954 e 58039755), tendo ocorrido bloqueio de R$ 8.313,67 em conta de titularidade de CESAR COSTA DE OLIVEIRA. O executado CESAR COSTA DE OLIVEIRA compareceu aos autos com advogado constituído, requerendo habilitação e intimações exclusivas em nome do patrono indicado, conforme petição do ID 58424633, acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência no ID 58424635. O executado apresentou Exceção de pré-executividade em ID 58424675, contraposição em ID 58453249. Decisão 58467900 rechaçou a exceção de pré-executividade e converteu o valor bloqueado em penhora. Em ID 59847033, o exequente manifestou-se pelo desinteresse em realizar composição e requereu prosseguimento da execução com transferência dos valores já penhorados. Decisão ID 59929671, diante da não impugnação à penhora realizada, determinou a transferência do valor constrito à conta indicado pelo exequente. A Defensoria Pública pediu sua exclusão da representação dos executados, diante da existência de advogado constituído, no ID 60970974, e a serventia certificou a retificação da autuação para exclusão da Defensoria no ID 67322013. Constam documentos de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD no ID 61661156. O exequente requereu, no ID 64434597, nova providência para transferência de quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal e alvará relativo a outro bloqueio já efetivado. Certificada a ordem de transferência e, depois, a realização de depósito judicial pela CEF, no ID 68194743, com o respectivo extrato de conta judicial no ID 68195232. Despacho ID 69993322 determinou a apresentação de planilha atualizada de débito e adequação do pleito relativo ao manejo do sistema SISBAJUD. Cumprida a determinação, decisão ID 71319915 deferiu penhora online de valores do executado via SISBAJUD. Diligência de penhora restou frustrada, conforme certidão de ID 72161168. Consulta INFOJUD acostada em ID 74407910. Inclusão dos devedores no serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. (ID 74407918) Novo bloqueio de valores (R$ 562,75) via SISBAJUD certificado em ID 86308008. O exequente requereu expedição de alvará para crédito de R$ 562,75. Juntado alvará eletrônico de pagamento no ID 94728609, com o correspondente documento de liberação em ID 94728610. O exequente juntou nova planilha, apontando saldo remanescente de R$ 19.806,11 após abatimento do valor recebido, no ID 96703261, com planilha atualizada no ID 96703262. Deferido manejo do SNIPER, resultados acostados em ID 101337170. Frustrado bloqueio online, certidão ID 114791996. Em 05/07/2024, decisão de ID 125263262, o Juízo aplicou o equivalente à suspensão ânua e do prazo prescricional, art. 921, III, do Código de Processo Civil. Autos foram arquivados provisoriamente em "aguardando a localização de bens do devedor" à espera de impulsionamento do exequente. Em 07/06/2026, ID 189061181, o exequente se manifestou especificamente sobre a prescrição, em petição relacionada à eventual extinção da execução e requereu desarquivamento e novo manejo de SISBAJUD. É o relatório. Decido. Ante inércia da parte exequente na indicação de bens da devedora à constrição, foi aplicado o equivalente à suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, em 05/07/2024, ID. 125263262, Portaria nº 19/2018. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois título constituído de cheque, nos termos da Lei nº 7357/85. Descabe aplicar o prazo quinquenal sustentado pelo exequente, posto que aplicável apenas para processo de conhecimento fundado em cheque, ação de cobrança ou monitória, não ao processo executivo em apreço. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Em sua última manifestação (ID 189061181), o exequente sustenta que o prazo de prescrição intercorrente seria quinquenal, ao argumento de que, uma vez ajuizada tempestivamente a execução cambial, deveria ser considerado o prazo prescricional correspondente à cobrança do crédito subjacente. Para fundamentar a tese, atribui ao “Tema Repetitivo nº 1.022 do STJ (REsp 1.816.727/DF, Rel. Min. Marco Buzzi)” o entendimento de que a prescrição intercorrente observaria o “prazo de prescrição do direito material vindicado”. O precedente invocado, contudo, não existe nos termos indicados pela parte. O Tema Repetitivo nº 1.022 do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, não versa sobre prescrição intercorrente, mas sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência, tendo sido firmada tese no sentido do cabimento do recurso em todas essas decisões, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. De todo modo, a argumentação não altera a solução do caso. Tratando-se de execução fundada em cheque, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva exercida no processo, não sendo possível substituir, no curso da execução cambial, o prazo próprio do título pelo prazo correspondente a eventual pretensão fundada na relação causal. A circunstância de o cheque prescrito poder, em determinadas condições, fundamentar outra espécie de pretensão não transmuda a natureza da pretensão executiva efetivamente deduzida nestes autos. Tampouco prospera a alegação de que a atuação diligente do exequente impediria a consumação da prescrição. Sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a realização de diligências infrutíferas para localização de patrimônio não interrompe o prazo prescricional, cuja interrupção pressupõe efetiva constrição de bens. A prescrição intercorrente, nesse regime, não fica condicionada à caracterização de abandono ou desídia subjetiva do credor. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso concreto, a suspensão ânua e do prazo prescricional deve ser reputada como em vigor de 05/07/2024 a 05/07/2025, assim, passou a prescrição a fluir de 06/07/2025 e restou por consumada em 07/01/2026, dia seguinte ao Feriado Local nesta Capital (Dia de Santos Reis). Ou seja, configurada antes da petição de desarquivamento protocolada pelo exequente somente em 07/06/2026. Se o próprio exequente se adiantou, abordando no corpo do seu peticionamento a não configuração de prescrição intercorrente, não pode alegar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, nem se mostra necessária sua intimação para discorrer sobre o ponto por si adiantado. Dessarte, a prescrição intercorrente restou iniciada sob a égide da Lei nº 14.195/2021, tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido, por unanimidade, que, a partir de sua entrada em vigor, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr de forma automática, independentemente de inércia/desídia do credor. Eis o decidido no REsp 2.166.788/RJ, julgado em 11/11/2025, DJEN 24/11/2025: "A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021." Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Ex positis, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito, destacadamente a inscrição via SERASAJUD certificada em ID 74407918. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lrvd