2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808520-21.2020.8.15.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK RECORRIDO: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, cf. ID 39516469, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, cf. ID 36956459, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de extinção da execução de título extrajudicial decorrente do indevido fracionamento da cobrança de débitos condominiais em múltiplos feitos. Em suas razões recursais, cf. ID 39516469, a parte requerente sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, aduzindo que as ações executivas de taxas condominiais possuem competência material nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do valor da causa ou do proveito econômico pretendido, à luz da norma contida no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do julgado para o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente incidente não reúne as condições necessárias para o seu regular processamento. O recurso afigura-se intempestivo. Nos termos da norma contida no art. 151, § 1º, I, da Resolução TJPB nº 29/2026, o prazo para interposição do Pedido de Uniformização é de 10 (dez) dias úteis. Compulsando os autos, constata-se que o julgamento do recurso inominado pela 2ª Turma Recursal ocorreu em sessão virtual encerrada em 13/10/2025 (segunda-feira), conforme certidão de julgamento acostada aos autos, cf. ID. 38048768. Nos termos do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com a norma contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso fluirá a partir da data do julgamento ou do encerramento da sessão virtual, e não de eventual intimação eletrônica posterior. Nesse prisma, considerando o encerramento da sessão virtual em 13/10/2025 (segunda-feira), o prazo de 10 (dez) dias úteis iniciou-se em 14/10/2025 (terça-feira) e findou em 27/10/2025 (segunda-feira). Ainda que, na esteira da tese mais favorável à parte recorrente, fosse considerada como marco inicial a data da publicação/disponibilização do acórdão, ocorrida em 24/11/2025 (segunda-feira), cf. ID. 36956459, o prazo de 10 (dez) dias úteis teria seu início em 25/11/2025 (terça-feira), esgotando-se fatalmente em 09/12/2025 (terça-feira). Ocorre que o presente incidente somente foi interposto em 17/12/2025, cf. ID. 39516469, quando já escoado em muito o lapso temporal previsto em lei, restando caracterizada a intempestividade sob qualquer ângulo de contagem analisado, conforme demonstra o quadro objetivo abaixo: Encerramento da Sessão Virtual de Julgamento do Acórdão 13/10/2025 (segunda-feira), cf. ID. 38048768 Termo final pela data do julgamento (Enunciado 85 FONAJE) 27/10/2025 (segunda-feira) Disponibilização/Publicação do Acórdão 24/11/2025 (segunda-feira), cf. ID. 36956459 Termo final considerando a publicação 09/12/2025 (terça-feira) Data de protocolo do PUIL 17/12/2025, cf. ID. 39516469 Operou-se, portanto, a preclusão temporal, tendo o sucedâneo sido interposto quando já findo o prazo legal, o que impõe o não conhecimento do incidente por manifesta intempestividade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 151, § 1º, I, c/c 153 da Resolução TJPB nº 29/2026, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação