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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808516-73.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: JULIANA CRISTINA BASTOS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de demanda que corre pelo procedimento descrito no art. 104-B e seguintes do CDC, tendo em vista ter sido infrutífera a conciliação descrita no caput do art. 104-A do mesmo diploma legal. Conforme as manifestações posteriores à Audiência do id. 150781600, verifica-se que os réus se opuseram ao plano de pagamento originariamente ofertado pela parte autora, razão pela qual deve este Juízo seguir o disposto no art. 104-B, § 5º do CDC, procedendo à elaboração do plano judicial compulsório. Vejamos o citado dispositivo: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Destarte, e a fim de ser elaborado o plano judicial compulsório, determino a realização de perícia contábil, nomeando como perito do Juízo ANDRÉ MARTINS ISMAIL, especialidade: CONTABILIDADE, CRC-RJ 122190/O, andre.martins.ismail@gmail.com, devidamente cadastrado junto ao SEJUD. O expert deverá elaborar plano de pagamento com as seguintes especificações, formuladas com base no art. 104-B, caput e §§ do CDC, considerando-se o montante do saldo devedor hoje existente perante o conjunto de credores ora réus: a) plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) o plano deve prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida na data de vencimento já estabelecida nos contratos, no primeiro mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do plano; d) o saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; e) o valor global das parcelas somadas não pode ultrapassar o limite de 35% do salário bruto do requerente, decotados os descontos obrigatórios, ressalvados os descontos realizados diretamente em conta corrente, que não se submeterão ao referido limite em atenção à tese fixada no Tema 1085 do STJ; f) acaso o prazo de 5 anos não seja suficiente para o pagamento de, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, fica autorizada a extensão do prazo de pagamento até o pagamento do principal devido, em observância à alínea ‘a’ da presente decisão. 2 - Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15. Após a homologação dos honorários, que serão rateados entre as partes, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo. Os honorários serão rateados, observando-se a Gratuidade de Justiça conferida à parte autora.
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