Publicações do processo

Processo 0808516-37.2016.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0808516-37.2016.8.15.2001 Exequente: JOAO LUIZ DA SILVA Executado(a): EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, relativamente à ação de cobrança/repetição de indébito proposta por JOÃO LUIZ DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A. A sentença proferida no ID 32093517 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar, a parte ré, a restituir, na forma simples, os valores referentes aos juros contratuais incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito/Tarifa de Cadastro, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do rateio proporcional dos ônus sucumbenciais (80% a cargo do promovido e 20% a cargo do promovente, com suspensão da exigibilidade deste em razão da gratuidade judicial). O banco executado noticiou o adimplemento voluntário da condenação e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 479,85. Instado a se manifestar, o exequente impugnou o montante depositado, sustentando a existência de saldo remanescente e, posteriormente, reapresentou cálculo no importe de R$ 692,29. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou parecer e planilha demonstrativa, concluindo que o valor efetivamente devido na data do depósito era de R$ 459,12 (composto por R$ 291,17 de principal corrigido, R$ 133,93 de juros moratórios e R$ 34,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais), restando demonstrado que o executado depositou a maior a quantia de R$ 20,73. O executado manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e pleiteou a devolução do excesso pago. Por sua vez, o exequente aduziu que os valores foram liberados regularmente e que inexiste saldo a restituir. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A matéria controvertida cinge-se à apuração do correto valor devido em razão da condenação imposta na fase de conhecimento e à verificação da integral satisfação do crédito. A sentença transitada em julgado determinou, expressamente, a devolução simples dos juros remuneratórios cobrados sobre a tarifa contratual, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso mensal e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação do banco em 80% das custas e honorários sucumbenciais (fixados globalmente em 10% sobre o valor da condenação). A Contadoria Judicial procedeu à liquidação do julgado, decompondo a taxa de juros do contrato sobre o encargo no fluxo de 36 parcelas mensais, aplicando, rigorosamente, os índices de atualização monetária e juros moratórios determinados pelo título judicial executivo. Verifica-se que a memória de cálculo elaborada pelo órgão oficial observou estritamente a coisa julgada material, alcançando o total de R$ 459,12 na data de 30/07/2021. Considerando que o banco devedor depositou voluntariamente, em conta vinculada ao juízo, o montante de R$ 479,85 em 30/07/2021, a obrigação judicial restou plenamente satisfeita. Ademais, ao contrário do alegado pelo credor, não houve levantamento de valores nestes autos executivos, permanecendo a totalidade da quantia retida na conta judicial nº 1800132692239 do Banco do Brasil. Portanto, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se a liberação do crédito devido ao autor e ao seu patrono, cabendo a restituição da diferença excedente de R$ 20,73 à instituição financeira depositante. Configurado o adimplemento integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 107464345, 107465551 e 107465552) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás para o levantamento do depósito judicial de ID 46592585 (Conta nº 1800132692239 - Banco do Brasil), consultando-se a Secretaria a transferência dos valores para a conta junto ao BRB, observando-se as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, no montante de R$ 459,12 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial desde a data do depósito até a emissão da ordem. b) expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor do executado BANCO HONDA S/A, para devolução do saldo excedente de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais auferidos pela subconta vinculada. c) intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários atualizados para cumprimento das transferências. d) com o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0808516-37.2016.8.15.2001 Exequente: JOAO LUIZ DA SILVA Executado(a): EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, relativamente à ação de cobrança/repetição de indébito proposta por JOÃO LUIZ DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A. A sentença proferida no ID 32093517 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar, a parte ré, a restituir, na forma simples, os valores referentes aos juros contratuais incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito/Tarifa de Cadastro, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do rateio proporcional dos ônus sucumbenciais (80% a cargo do promovido e 20% a cargo do promovente, com suspensão da exigibilidade deste em razão da gratuidade judicial). O banco executado noticiou o adimplemento voluntário da condenação e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 479,85. Instado a se manifestar, o exequente impugnou o montante depositado, sustentando a existência de saldo remanescente e, posteriormente, reapresentou cálculo no importe de R$ 692,29. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou parecer e planilha demonstrativa, concluindo que o valor efetivamente devido na data do depósito era de R$ 459,12 (composto por R$ 291,17 de principal corrigido, R$ 133,93 de juros moratórios e R$ 34,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais), restando demonstrado que o executado depositou a maior a quantia de R$ 20,73. O executado manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e pleiteou a devolução do excesso pago. Por sua vez, o exequente aduziu que os valores foram liberados regularmente e que inexiste saldo a restituir. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A matéria controvertida cinge-se à apuração do correto valor devido em razão da condenação imposta na fase de conhecimento e à verificação da integral satisfação do crédito. A sentença transitada em julgado determinou, expressamente, a devolução simples dos juros remuneratórios cobrados sobre a tarifa contratual, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso mensal e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação do banco em 80% das custas e honorários sucumbenciais (fixados globalmente em 10% sobre o valor da condenação). A Contadoria Judicial procedeu à liquidação do julgado, decompondo a taxa de juros do contrato sobre o encargo no fluxo de 36 parcelas mensais, aplicando, rigorosamente, os índices de atualização monetária e juros moratórios determinados pelo título judicial executivo. Verifica-se que a memória de cálculo elaborada pelo órgão oficial observou estritamente a coisa julgada material, alcançando o total de R$ 459,12 na data de 30/07/2021. Considerando que o banco devedor depositou voluntariamente, em conta vinculada ao juízo, o montante de R$ 479,85 em 30/07/2021, a obrigação judicial restou plenamente satisfeita. Ademais, ao contrário do alegado pelo credor, não houve levantamento de valores nestes autos executivos, permanecendo a totalidade da quantia retida na conta judicial nº 1800132692239 do Banco do Brasil. Portanto, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se a liberação do crédito devido ao autor e ao seu patrono, cabendo a restituição da diferença excedente de R$ 20,73 à instituição financeira depositante. Configurado o adimplemento integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 107464345, 107465551 e 107465552) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás para o levantamento do depósito judicial de ID 46592585 (Conta nº 1800132692239 - Banco do Brasil), consultando-se a Secretaria a transferência dos valores para a conta junto ao BRB, observando-se as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, no montante de R$ 459,12 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial desde a data do depósito até a emissão da ordem. b) expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor do executado BANCO HONDA S/A, para devolução do saldo excedente de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais auferidos pela subconta vinculada. c) intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários atualizados para cumprimento das transferências. d) com o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ