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Processo 0808515-52.2026.8.02.0000

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TJAL
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0808515-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: João Batista da Costa - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/10) interposto por João Batista da Costa contra Decisão de fls. 238/239 proferida pelo Juízo da3ªVaradePalmeiradosÍndios, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0700742-09.2023.8.02.0046/01. A decisão impugnada indeferiu o requerimento formulado às fls. 232/234 dos autos originários, por meio do qual se pleiteou a expedição de alvará em nome de Jefferson Lauro Olsen - Sociedade Individual de Advogados, determinando que o levantamento do crédito principal fosse realizado exclusivamente em favor do agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o patrono possui procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, inclusive para o levantamento de valores mediante alvará judicial. Dessa maneira, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a expedição do alvará em favor do advogado do agravante, por estarem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. À fl. 15, foi determinada a intimação do patrono da parte agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade recursal , tendo em vista que o objeto da insurgência versa sobre o possível (des)acerto da decisão que determinou a expedição de alvará judicial referente ao crédito principal exclusivamente em favor da parte autora. Embora devidamente intimado, o patrono da parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 17. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, necessário aferir as condições de admissibilidade do recurso. Neste ponto, compreendo que o recurso interposto não atende ao requisito de legitimidade recursal. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais se concentram no inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de expedição de alvará em favor do patrono da parte agravante. Portanto, o que se observa, com a devida vênia, é a ausência de legitimidade recursal do agravante, uma vez que eventual prejuízo decorrente do indeferimento da expedição do alvará em nome de Jefferson Lauro Olsen - Sociedade Individual de Advogados recai sobre o próprio patrono, a quem caberia, em tese, insurgir-se contra a decisão. Com efeito, a parte que figura no polo ativo deste agravo não sofreu qualquer prejuízo decorrente do pronunciamento impugnado, porquanto a expedição do alvará referente ao crédito principal foi determinada justamente em seu favor. Assim, não sendo o agravante titular do interesse jurídico afetado pelo capítulo decisório objeto da insurgência, mostra-se ausente sua legitimidade para recorrer quanto à matéria. Nesse contexto, conclui-se estar prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC, ante a ausência de legitimidade recursal. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - 319

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