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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0808513-27.2025.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANGELA MARIA NAKASHIMA NACANO Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 710, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Nome: ALEX ANDRADE DINIZ Endereço: Rua Lauro Sodré, 101, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-030 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no qual o executado assumiu a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, responder pelas multas existentes e pelos débitos de IPVA e, após a quitação destes, promover a transferência definitiva do bem, tendo sido estipulada multa de 20% sobre o valor da causa em caso de descumprimento. Nos termos dos arts. 502, 503, 509, § 4º, e 513 do CPC, o cumprimento deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a inclusão de obrigações nele não previstas. Assim, estão abrangidos pelo título os débitos de IPVA, as multas existentes na data do acordo e a cláusula penal de R$ 1.000,00. Não podem ser incluídas multas decorrentes de infrações posteriores ao acordo, nem exigida a transferência definitiva do veículo antes da quitação do IPVA, condição expressamente estabelecida pelas partes. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada dos débitos, individualizando as multas existentes até 11 de setembro de 2025 e excluindo eventuais infrações posteriores, bem como discriminando os débitos de IPVA abrangidos pelo título. Após, voltem conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente
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