2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808512-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Fornecimento] REQUERENTE: JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETOREQUERIDO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO, MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO DESPACHO Considerando a certidão de ID 89243007, que apurou diferença relativa às custas processuais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o requerimento formulado pela parte autora no ID 92072720, determino à Secretaria que providencie a expedição e a disponibilização da respectiva guia de recolhimento. Disponibilizada a guia, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento e comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências processuais já consignadas na decisão de ID 77921417. Comprovado o pagamento: Proceda-se à inclusão de CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., CNPJ nº 11.426.157/0001-08, no polo passivo, promovendo-se as retificações necessárias na autuação; Após, retornem os autos conclusos, com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória de urgência. A expedição das citações deverá ocorrer após a respectiva deliberação. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de setembro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba